Parte III · Capítulo III — Execução do contrato
Artigo 296.º — Execução da caução.
1 - As cauções prestadas pelo cocontratante podem ser executadas pelo contraente público, sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral, para satisfação de quaisquer importâncias que se mostrem devidas por força do não cumprimento por aquele das obrigações legais ou contratuais, designadamente as seguintes:
a) Sanções pecuniárias aplicadas nos termos previstos no contrato;
b) Prejuízos incorridos pelo contraente público, por força do incumprimento do contrato;
c) Importâncias fixadas no contrato a título de cláusulas penais.
2 - A execução parcial ou total de caução prestada pelo cocontratante implica a renovação do respetivo valor, no prazo de 15 dias após a notificação pelo contraente público para esse efeito.
3 - A execução indevida da caução confere ao cocontratante o direito a indemnização pelos prejuízos daí advenientes.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - As cauções prestadas pelo cocontratante podem ser executadas pelo contraente público, sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral, para satisfação de quaisquer importâncias que se mostrem devidas por força do não cumprimento por aquele das obrigações legais ou contratuais, designadamente as seguintes:
a) Sanções pecuniárias aplicadas nos termos previstos no contrato;
b) Prejuízos incorridos pelo contraente público, por força do incumprimento do contrato;
c) Importâncias fixadas no contrato a título de cláusulas penais.
2 - A execução parcial ou total de caução prestada pelo cocontratante implica a renovação do respetivo valor, no prazo de 15 dias após a notificação pelo contraente público para esse efeito.
3 - A execução indevida da caução confere ao cocontratante o direito a indemnização pelos prejuízos daí advenientes.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O contraente público pode executar as cauções sem decisão judicial ou arbitral prévia, para pagar quaisquer importâncias devidas por incumprimento do cocontratante, nomeadamente sanções pecuniárias, prejuízos e cláusulas penais (n.º 1). Executada a caução, o cocontratante renova o seu valor em 15 dias após a notificação (n.º 2). A execução indevida dá direito a indemnização (n.º 3).
Na prática
- A execução da caução é um meio de autotutela: o contraente público não precisa de ir primeiro a tribunal.
- A importância tem de se mostrar devida: sanções aplicadas nos termos do contrato, prejuízos apurados ou cláusulas penais fixadas.
- A falta de renovação da caução é um incumprimento do cocontratante.
Cuidados
Executar a caução sem que a dívida esteja apurada, por exemplo antes de decidir a sanção com audiência do cocontratante, expõe o contraente público à indemnização do n.º 3.
Referido em
Artigo anterior
Artigo 295.º — Liberação da caução
Artigo seguinte
Artigo 297.º — Suspensão da execução
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.