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Parte III · Capítulo VI — Cessão da posição contratual e subcontratação

Artigo 318.º-A — Cessão da posição contratual por incumprimento do cocontratante.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - O contrato pode prever que, em caso de incumprimento, pelo cocontratante, das suas obrigações, que reúna os pressupostos para a resolução do contrato, o cocontratante ceda a sua posição contratual ao concorrente do procedimento pré-contratual na sequência do qual foi celebrado o contrato em execução, que venha a ser indicado pelo contraente público, pela ordem sequencial daquele procedimento.

2 - Para o efeito previsto na parte final do número anterior, o contraente público interpela, gradual e sequencialmente, os concorrentes que participaram no procedimento pré-contratual original, de acordo com a respetiva classificação final, a fim de concluir a cessão da posição contratual.

3 - A execução do contrato ocorre nas mesmas condições já propostas pelo cedente no procedimento pré-contratual original.

4 - A cessão da posição contratual opera por mero efeito de ato do contraente público, sendo eficaz a partir da data por este indicada.

5 - Os direitos e obrigações do cocontratante, desde que constituídos em data anterior à da notificação do ato referido no número anterior, transmitem-se automaticamente para o cessionário na data de produção de efeitos daquele ato, sem que este a tal se possa opor.

6 - As obrigações assumidas pelo cocontratante depois da notificação referida no n.º 4 apenas vinculam a entidade cessionária quando este assim o declare, após a cessão.

7 - A caução e as garantias prestadas pelo cocontratante inicial são objeto de redução na proporção do valor das prestações efetivamente executadas e são liberadas seis meses após a data da cessão, ou, no caso de existirem obrigações de garantia, após o final dos respetivos prazos, mediante comunicação dirigida pelo contraente público aos respetivos depositários ou emitentes.

8 - A posição contratual do cocontratante nos subcontratos por si celebrados transmite-se automaticamente para a entidade cessionária, salvo em caso de recusa por parte desta.

Alterado porLei n.º 30/2021, de 21/05 · Retificação n.º 25/2021, de 21/07 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

O contrato pode prever que, em caso de incumprimento que justifique a resolução, o cocontratante ceda a sua posição ao concorrente do procedimento original indicado pelo contraente público, pela ordem da classificação (n.º 1). O contraente público interpela os concorrentes, sequencialmente, para concluir a cessão (n.º 2), e a execução continua nas condições propostas pelo cedente (n.º 3). A cessão opera por ato do contraente público (n.º 4), com transmissão automática dos direitos e obrigações anteriores (n.º 5) e dos subcontratos, salvo recusa do cessionário (n.º 8).

Na prática

  • A cláusula tem de estar no contrato: sem ela, o incumprimento leva à resolução, e não à cessão.
  • As obrigações assumidas pelo cocontratante depois da notificação do ato de cessão só vinculam o cessionário se este o declarar (n.º 6).
  • A caução do cocontratante inicial reduz-se na proporção do executado e é liberada seis meses após a cessão, ou no fim dos prazos de garantia (n.º 7).
  • Desde 1 de outubro de 2026, o n.º 2 diz que a interpelação serve para concluir a cessão da posição contratual, e não um «novo contrato para a adjudicação da conclusão dos trabalhos».

Cuidados

O concorrente interpelado executa nas condições propostas pelo cedente, e não nas suas: convém que o contrato preveja o que acontece se nenhum dos concorrentes aceitar, porque a cessão depende da sua aceitação. Nos contratos celebrados na sequência de procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026, vale a redação anterior.

Nesta revisão

O que muda neste artigo a 1 de outubro de 2026, nota a nota.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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