A Procurai já aplica a revisão do CCP.Ver o que muda

Parte III · Capítulo VI — Cessão da posição contratual e subcontratação

Artigo 319.º — Autorização à subcontratação pelo cocontratante na fase de execução.

Artigo revogado. O texto mantém-se por interesse histórico e para leitura de contratos celebrados ao abrigo da redação anterior.
Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

[Revogado.]

Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

O artigo 319.º regulava, na redação anterior, a subcontratação autorizada durante a execução. O cocontratante apresentava uma proposta fundamentada, com os documentos exigíveis nos termos do artigo 318.º, e o contraente público pronunciava-se em 30 dias. Se nada dissesse, a proposta considerava-se rejeitada. O Decreto-Lei n.º 177/2026 revoga-o a partir de 1 de outubro de 2026 e junta o regime da subcontratação no artigo 319.º-A.

Na prática

  • Onde está agora. O artigo 319.º-A, n.ºs 6 a 8, mantém a proposta fundamentada e o prazo de 30 dias, mas inverte o silêncio: passado o prazo sem comunicação, a proposta considera-se atendida.
  • Contratos em curso. Nos contratos celebrados na sequência de procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026, vale a redação anterior, incluindo a rejeição tácita.
  • Os limites do artigo 317.º não mudaram: a subcontratação continua vedada a entidades com impedimentos do artigo 55.º.

Cuidados

Referências ao artigo 319.º em contratos e minutas passam a ler-se como referências ao artigo 319.º-A. A inversão do silêncio muda quem suporta o custo da demora: o contraente público tem de responder expressamente dentro dos 30 dias.

Nesta revisão

O que muda neste artigo a 1 de outubro de 2026, nota a nota.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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