Parte III · Capítulo VI — Cessão da posição contratual e subcontratação
Artigo 319.º — Autorização à subcontratação pelo cocontratante na fase de execução.
[Revogado.]
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - Na fase de execução do contrato é admitida a subcontratação desde que autorizada pelo contraente público.
2 - Para efeitos da autorização referida no número anterior, o cocontratante deve apresentar uma proposta fundamentada e instruída com todos os documentos comprovativos da verificação dos requisitos que seriam exigíveis para a autorização da subcontratação no próprio contrato, nos termos do disposto no artigo 318.º
3 - O contraente público deve pronunciar-se sobre a proposta do cocontratante no prazo de 30 dias a contar da respetiva apresentação, desde que regularmente instruída.
4 - Se o contraente público não efetuar nenhuma comunicação ao cocontratante dentro do prazo previsto no número anterior, considera-se que a proposta deste foi rejeitada.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O artigo 319.º regulava, na redação anterior, a subcontratação autorizada durante a execução. O cocontratante apresentava uma proposta fundamentada, com os documentos exigíveis nos termos do artigo 318.º, e o contraente público pronunciava-se em 30 dias. Se nada dissesse, a proposta considerava-se rejeitada. O Decreto-Lei n.º 177/2026 revoga-o a partir de 1 de outubro de 2026 e junta o regime da subcontratação no artigo 319.º-A.
Na prática
- Onde está agora. O artigo 319.º-A, n.ºs 6 a 8, mantém a proposta fundamentada e o prazo de 30 dias, mas inverte o silêncio: passado o prazo sem comunicação, a proposta considera-se atendida.
- Contratos em curso. Nos contratos celebrados na sequência de procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026, vale a redação anterior, incluindo a rejeição tácita.
- Os limites do artigo 317.º não mudaram: a subcontratação continua vedada a entidades com impedimentos do artigo 55.º.
Cuidados
Referências ao artigo 319.º em contratos e minutas passam a ler-se como referências ao artigo 319.º-A. A inversão do silêncio muda quem suporta o custo da demora: o contraente público tem de responder expressamente dentro dos 30 dias.
Relacionados
Nesta revisão
O que muda neste artigo a 1 de outubro de 2026, nota a nota.
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Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.