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Parte III · Capítulo VI — Cessão da posição contratual e subcontratação

Artigo 320.º — Recusa de autorização à subcontratação.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

Observados os limites previstos no artigo 317.º e sempre que o potencial subcontratado se encontre habilitado e reúna as capacidades técnica e financeira, nos termos previstos nos artigos anteriores, o contraente público apenas pode recusar a subcontratação no contrato ou negar a sua autorização na fase de execução quando haja fundado receio de que a subcontratação envolva um aumento de risco de incumprimento das obrigações emergentes do contrato.

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

Respeitados os limites do artigo 317.º, e estando o subcontratado habilitado e com as capacidades exigidas, o contraente público só pode recusar a subcontratação, no contrato ou durante a execução, se houver fundado receio de que ela aumente o risco de incumprimento das obrigações do contrato.

Na prática

  • A recusa é excecional e tem de ser fundamentada num risco concreto, e não numa preferência pela execução direta.
  • A recusa tem de ser comunicada nos 30 dias do artigo 319.º-A, n.º 7, porque, desde 1 de outubro de 2026, o silêncio vale como autorização.

Cuidados

Uma recusa genérica, sem identificar o risco, é fácil de contestar. Convém que a fundamentação aponte factos: falta de meios do subcontratado, historial de incumprimentos, dependência excessiva de um único subcontratado.

Remissões no Código

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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