Parte III · Capítulo VI — Cessão da posição contratual e subcontratação
Artigo 320.º — Recusa de autorização à subcontratação.
Observados os limites previstos no artigo 317.º e sempre que o potencial subcontratado se encontre habilitado e reúna as capacidades técnica e financeira, nos termos previstos nos artigos anteriores, o contraente público apenas pode recusar a subcontratação no contrato ou negar a sua autorização na fase de execução quando haja fundado receio de que a subcontratação envolva um aumento de risco de incumprimento das obrigações emergentes do contrato.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Observados os limites previstos no artigo 317.º e sempre que o potencial subcontratado se encontre habilitado e reúna as capacidades técnica e financeira, nos termos previstos nos artigos anteriores, o contraente público apenas pode recusar a subcontratação no contrato ou negar a sua autorização na fase de execução quando haja fundado receio de que a subcontratação envolva um aumento de risco de incumprimento das obrigações emergentes do contrato.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Respeitados os limites do artigo 317.º, e estando o subcontratado habilitado e com as capacidades exigidas, o contraente público só pode recusar a subcontratação, no contrato ou durante a execução, se houver fundado receio de que ela aumente o risco de incumprimento das obrigações do contrato.
Na prática
- A recusa é excecional e tem de ser fundamentada num risco concreto, e não numa preferência pela execução direta.
- A recusa tem de ser comunicada nos 30 dias do artigo 319.º-A, n.º 7, porque, desde 1 de outubro de 2026, o silêncio vale como autorização.
Cuidados
Uma recusa genérica, sem identificar o risco, é fácil de contestar. Convém que a fundamentação aponte factos: falta de meios do subcontratado, historial de incumprimentos, dependência excessiva de um único subcontratado.
Relacionados
Referido em
Artigo anterior
Artigo 319.º-A — Subcontratação
Artigo seguinte
Artigo 321.º — Responsabilidade do cocontratante
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.