Parte III · Capítulo VI — Cessão da posição contratual e subcontratação
Artigo 319.º-A — Subcontratação.
1 - A subcontratação pode ser autorizada no contrato ou no decurso da execução do contrato.
2 - Por razões relativas ao respetivo objeto, o contrato pode exigir que determinadas prestações contratuais críticas sejam executadas diretamente pelo cocontratante.
3 - A estipulação contratual referida no n.º 1 deve ser adequada e limitada ao necessário e não pode ter por efeito restringir, limitar ou falsear a concorrência garantida pelo disposto no presente Código relativamente à formação do contrato.
4 - A autorização da subcontratação depende sempre:
a) Da prévia apresentação dos documentos de habilitação relativos ao potencial subcontratado que sejam exigidos ao subcontratante na fase de formação do contrato em causa;
b) Do preenchimento, por parte do potencial subcontratado, de requisitos mínimos de capacidade técnica ou de capacidade financeira, quando o contrato subordinar expressamente a subcontratação à avaliação dessas capacidades ou de uma delas, ou do preenchimento, por parte do potencial subcontratado, dos requisitos mínimos de capacidade técnica relativos às prestações a subcontratar, sempre que o cocontratante recorra à capacidade de potenciais subcontratados, para efeitos de qualificação na fase de formação do contrato.
5 - A autorização estabelecida no contrato não dispensa a observância, no momento da subcontratação, dos limites e requisitos previstos no número anterior.
6 - Não sendo a subcontratação autorizada no contrato, o cocontratante deve apresentar uma proposta fundamentada e instruída com todos os documentos comprovativos da verificação dos requisitos a que se refere o n.º 4.
7 - O contraente público deve pronunciar-se sobre a proposta do cocontratante no prazo de 30 dias a contar da respetiva apresentação, desde que regularmente instruída.
8 - Se o contraente público não efetuar nenhuma comunicação ao cocontratante dentro do prazo previsto no número anterior, considera-se que a proposta deste foi atendida.
Alterado porDL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Nesta revisão
O que muda neste artigo a 1 de outubro de 2026, nota a nota.
Referido em
Artigo anterior
Artigo 319.º — Autorização à subcontratação pelo cocontratante na fase de execução
Artigo seguinte
Artigo 320.º — Recusa de autorização à subcontratação
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.