Parte III · Capítulo VI — Cessão da posição contratual e subcontratação
Artigo 321.º-A — Pagamento direto ao subcontratado.
1 - O subcontratado pode reclamar, junto do contraente público, os pagamentos em atraso que lhe sejam devidos pelo cocontratante, exercendo o contraente público o direito de retenção sobre as quantias do mesmo montante devidas ao cocontratante por força do contrato principal.
2 - O contraente público notifica o cocontratante para proceder à liquidação ou apresentar motivo justificativo para o não pagamento, devendo neste caso indicar o prazo, não superior a 30 dias, no qual se propõe liquidar a dívida ao subcontratado.
3 - O contraente público efetua diretamente os pagamentos ao subcontratado caso, na situação concreta:
a) O quadro normativo especificamente aplicável à execução do contrato não proíba a realização de pagamentos a terceiros; e
b) O cocontratante não se oponha justificadamente nos termos do número anterior, ou não liquide os valores devidos no prazo por si indicado.
4 - O contraente público deve exercer o direito à compensação entre os valores pagos aos subcontratados e os valores por si devidos ao cocontratante.
5 - O pagamento direto aos subcontratados pelo contraente público está limitado ao valor dos débitos vencidos e não pagos ao cocontratante ou, se futuros, por aquele reconhecidos.
6 - A presente disposição não se aplica aos contratos de concessão de obras públicas ou de serviços, nem aos contratos que configurem parcerias público-privadas.
Alterado porLei n.º 30/2021, de 21/05 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - O subcontratado pode reclamar, junto do contraente público, os pagamentos em atraso que lhe sejam devidos pelo cocontratante, exercendo o contraente público o direito de retenção sobre as quantias do mesmo montante devidas ao cocontratante por força do contrato principal.
2 - O contraente público notifica o cocontratante para proceder à liquidação ou apresentar motivo justificativo para o não pagamento, devendo, neste caso, indicar o prazo, não superior a 30 dias, no qual se propõe liquidar a dívida ao subcontratado.
3 - O contraente público efetua diretamente os pagamentos ao subcontratado caso, na situação concreta:
a) O quadro normativo especificamente aplicável à execução do contrato não proíba a realização de pagamentos a terceiros; e
b) O cocontratante não se oponha justificadamente nos termos do número anterior, ou não liquide os valores devidos no prazo por si indicado.
4 - O contraente público deve exercer o direito à compensação entre os valores pagos aos subcontratados e os valores por si devidos ao cocontratante.
5 - O pagamento direto aos subcontratados pelo contraente público está limitado ao valor dos débitos vencidos e não pagos ao cocontratante ou, se futuros, por aquele reconhecidos.
6 - A presente disposição não se aplica aos contratos de concessão de obra ou serviço público ou contratos que configurem uma parceria público-privada.
Alterado porLei n.º 30/2021, de 21/05 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O subcontratado pode reclamar junto do contraente público os pagamentos em atraso que o cocontratante lhe deva, e o contraente público retém o mesmo montante ao cocontratante (n.º 1). Notifica o cocontratante para pagar ou justificar o não pagamento, indicando neste caso um prazo não superior a 30 dias para pagar (n.º 2). Se o cocontratante não se opuser justificadamente, ou não pagar no prazo, o contraente público paga diretamente ao subcontratado, desde que as regras do contrato não o proíbam (n.º 3).
Na prática
- O contraente público compensa o que paga ao subcontratado com o que deve ao cocontratante (n.º 4).
- O pagamento direto está limitado aos débitos vencidos e não pagos ao cocontratante, ou aos futuros que este reconheça (n.º 5).
- Ficam de fora as concessões de obras públicas ou de serviços e as parcerias público-privadas (n.º 6).
Exemplos
Subcontratado de uma empreitada com três faturas em atraso, de 40 000 €. Reclama ao dono da obra, que retém 40 000 € do próximo pagamento ao empreiteiro e o notifica. Se o empreiteiro não justificar nem pagar no prazo que indicar, o dono da obra paga ao subcontratado e desconta ao empreiteiro.
Empreiteiro que contesta a dívida, alegando defeitos nos trabalhos do subcontratado. É uma oposição justificada: o dono da obra não paga diretamente, e o litígio resolve-se entre as partes do subcontrato.
Erros a evitar
- Pagar diretamente sem notificar primeiro o cocontratante.
- Pagar mais do que o contraente público deve ao cocontratante.
- Ignorar a reclamação do subcontratado: a retenção do n.º 1 é um dever, e não uma faculdade.
Cuidados
O mecanismo protege as pequenas empresas da cadeia de subcontratação, mas exige controlo: a retenção, a notificação, a resposta do cocontratante e a compensação devem ficar documentadas. Nos contratos celebrados na sequência de procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026, vale a redação anterior, de conteúdo igual.
Perguntas frequentes sobre o artigo 321.º-A
O subcontratado pode pedir ao contraente público que lhe pague diretamente?
Pode reclamar junto do contraente público os pagamentos em atraso que o cocontratante lhe deva. O contraente público retém o mesmo montante ao cocontratante e notifica-o para pagar ou justificar o não pagamento. Se o cocontratante não se opuser justificadamente, ou não pagar no prazo que indicou, o contraente público paga diretamente ao subcontratado, salvo se as regras do contrato proibirem pagamentos a terceiros.
Base legalArtigo 321.º-A, n.ºs 1 a 3, do CCP · texto oficial
Qual o limite do pagamento direto ao subcontratado?
O valor dos débitos vencidos e não pagos ao cocontratante ou, se futuros, por ele reconhecidos. O contraente público compensa o que pagar ao subcontratado com o que deve ao cocontratante.
Base legalArtigo 321.º-A, n.ºs 4 e 5, do CCP · texto oficial
O pagamento direto aplica-se às concessões?
Não. O regime não se aplica aos contratos de concessão de obras públicas ou de serviços, nem às parcerias público-privadas.
Base legalArtigo 321.º-A, n.º 6, do CCP · texto oficial
Relacionados
Referido em
Artigo anterior
Artigo 321.º — Responsabilidade do cocontratante
Artigo seguinte
Artigo 322.º — Direitos de step in e step out
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.