Parte III · Capítulo VI — Cessão da posição contratual e subcontratação
Artigo 322.º — Direitos de step in e step out.
1 - Quando haja estipulação contratual nesse sentido, as entidades financiadoras podem, mediante autorização do contraente público e nos termos contratualmente estabelecidos, intervir no contrato, com o objetivo de assegurar a continuidade das prestações objeto do mesmo, devendo assegurar o respeito pelas normas legais reguladoras da atividade subjacente às prestações em causa.
2 - O disposto no número anterior só é aplicável em caso de incumprimento grave pelo cocontratante de obrigações contratuais perante o contraente público ou perante terceiros com quem o cocontratante tenha celebrado subcontratos essenciais para a prossecução do objeto do contrato desde que o incumprimento esteja iminente ou se verifiquem os pressupostos para a resolução do contrato pelo contraente público ou dos subcontratos por terceiros.
3 - A intervenção das entidades financiadoras pode revestir as seguintes modalidades:
a) Transferência do controlo societário do cocontratante para as entidades financiadoras ou para a entidade indicada pelas entidades financiadoras;
b) Cessão da posição contratual do cocontratante para as entidades financiadoras ou para a entidade indicada pelas entidades financiadoras.
4 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, a posição contratual do cocontratante nos subcontratos celebrados transmitir-se-á automaticamente para as entidades financiadoras ou para a entidade por esta indicada, transmitindo-se novamente para o cocontratante no termo do período de intervenção, se aplicável.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - Quando haja estipulação contratual nesse sentido, as entidades financiadoras podem, mediante autorização do contraente público e nos termos contratualmente estabelecidos, intervir no contrato, com o objetivo de assegurar a continuidade das prestações objeto do mesmo, devendo assegurar o respeito pelas normas legais reguladoras da atividade subjacente às prestações em causa.
2 - O disposto no número anterior só é aplicável em caso de incumprimento grave pelo cocontratante de obrigações contratuais perante o contraente público ou perante terceiros com quem o cocontratante tenha celebrado subcontratos essenciais para a prossecução do objeto do contrato desde que o incumprimento esteja iminente ou se verifiquem os pressupostos para a resolução do contrato pelo contraente público ou dos subcontratos por terceiros.
3 - A intervenção das entidades financiadoras pode revestir as seguintes modalidades:
a) Transferência do controlo societário do cocontratante para as entidades financiadoras ou para a entidade indicada pelas entidades financiadoras;
b) Cessão da posição contratual do cocontratante para as entidades financiadoras ou para a entidade indicada pelas entidades financiadoras.
4 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, a posição contratual do cocontratante nos subcontratos celebrados transmitir-se-á automaticamente para as entidades financiadoras ou para a entidade por esta indicada, transmitindo-se novamente para o cocontratante no termo do período de intervenção, se aplicável.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Havendo cláusula contratual, as entidades financiadoras podem, com autorização do contraente público, intervir no contrato para assegurar a continuidade das prestações (n.º 1), em caso de incumprimento grave do cocontratante, iminente ou que já justifique a resolução (n.º 2). A intervenção faz-se pela transferência do controlo societário do cocontratante ou pela cessão da posição contratual para as financiadoras ou para quem estas indiquem (n.º 3), com transmissão automática dos subcontratos (n.º 4).
Na prática
- É um mecanismo típico dos contratos com financiamento de projeto, como as parcerias público-privadas e as concessões.
- A intervenção evita a resolução e a interrupção do serviço, preservando o valor do projeto para os financiadores.
- A cessão da posição contratual por esta via é uma das situações admitidas pelo artigo 318.º, n.º 1, alínea d).
- No fim do período de intervenção, os subcontratos podem voltar ao cocontratante (step out).
Cuidados
O step-in só existe se o contrato o previr, com os termos da intervenção. Sem essa cláusula, o incumprimento grave leva à resolução, com as consequências para os financiadores que daí resultam.
Remissões no Código
Remetem para este artigo
Referido em
Artigo anterior
Artigo 321.º-A — Pagamento direto ao subcontratado
Artigo seguinte
Artigo 323.º — Alterações societárias
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.