Parte III · Capítulo VI — Cessão da posição contratual e subcontratação
Artigo 323.º — Alterações societárias.
1 - Nos casos em que o cocontratante deva constituir-se sob a forma de sociedade, o contrato pode sujeitar a autorização do contraente público qualquer alteração do contrato constitutivo da sociedade, bem como a alienação ou oneração das participações no respetivo capital social.
2 - A autorização só pode ser recusada se houver fundado receio de que a alteração societária envolve um aumento de risco de incumprimento das obrigações emergentes do contrato ou de grave lesão do interesse público.
Alterado porDL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Nos casos em que o cocontratante deva constituir-se sob a forma de sociedade, o contrato pode sujeitar a autorização do contraente público qualquer alteração do contrato constitutivo da sociedade, bem como a alienação ou oneração das participações no respetivo capital social.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Quando o cocontratante tenha de ser uma sociedade, o contrato pode sujeitar a autorização do contraente público qualquer alteração do contrato de sociedade e a alienação ou oneração das participações sociais (n.º 1). A autorização só pode ser recusada se houver fundado receio de que a alteração aumente o risco de incumprimento ou cause grave lesão do interesse público (n.º 2).
Na prática
- O n.º 2 é novo desde 1 de outubro de 2026 e limita a discricionariedade do contraente público, dando segurança a fusões e aquisições de concessionárias e de adjudicatárias.
- A exigência de autorização só existe se o contrato a previr.
- A recusa tem de ser fundamentada no risco concreto para o contrato ou no interesse público.
Cuidados
A transmissão da posição contratual por reestruturação societária ou insolvência é cessão, e segue o artigo 318.º, n.º 1, alínea b). Nos contratos celebrados na sequência de procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026, vale a redação anterior, sem o limite do n.º 2.
Relacionados
Nesta revisão
O que muda neste artigo a 1 de outubro de 2026, nota a nota.
Referido em
Artigo anterior
Artigo 322.º — Direitos de step in e step out
Artigo seguinte
Artigo 324.º — Cessão da posição contratual pelo contraente público
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.