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Parte III · Secção I — Disposições gerais

Artigo 421.º — Sequestro.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - Em caso de incumprimento grave pelo concessionário de obrigações contratuais, ou estando o mesmo iminente, o concedente pode, mediante sequestro, tomar a seu cargo o desenvolvimento das atividades concedidas.

2 - O sequestro pode ter lugar, designadamente, nas seguintes situações:

a) Quando ocorra ou esteja iminente a cessação ou suspensão, total ou parcial, de atividades concedidas;

b) Quando se verifiquem perturbações ou deficiências graves na organização e regular desenvolvimento das atividades concedidas ou no estado geral das instalações e equipamentos que comprometam a continuidade ou a regularidade daquelas atividades ou a integridade e segurança de pessoas e bens.

3 - Verificada a ocorrência de uma situação que pode determinar o sequestro da concessão, o concedente notifica o concessionário para, no prazo que lhe for razoavelmente fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus atos, exceto tratando-se de uma violação não sanável.

4 - Nos casos em que esteja previsto, em acordo entre o concedente e as entidades financiadoras, o direito destas de intervir na concessão nas situações de iminência de sequestro, este apenas pode ter lugar depois de o concedente notificar a sua intenção às entidades financiadoras.

5 - Em caso de sequestro, o concessionário suporta os encargos do desenvolvimento das atividades concedidas, bem como quaisquer despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade da execução ou exploração da obra pública ou da normalidade da exploração do serviço público.

6 - O sequestro mantém-se pelo tempo julgado necessário pelo concedente, com o limite máximo de um ano, sendo o concessionário notificado pelo concedente para retomar o desenvolvimento das atividades concedidas, na data que lhe for fixada.

7 - Se o concessionário não puder ou se se opuser a retomar o desenvolvimento das atividades concedidas ou se, tendo-o feito, continuarem a verificar-se os factos que deram origem ao sequestro, o concedente pode resolver o contrato.

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

Perante incumprimento grave do concessionário, ou a sua iminência, o concedente pode sequestrar a concessão, tomando a seu cargo as atividades concedidas (n.º 1), por exemplo quando haja cessação ou suspensão das atividades ou perturbações graves que comprometam a continuidade ou a segurança (n.º 2). Antes, notifica o concessionário para cumprir em prazo razoável, salvo violação não sanável (n.º 3), e, se as financiadoras tiverem direito de intervenção, notifica-as primeiro (n.º 4).

Na prática

  • Durante o sequestro, os encargos e as despesas extraordinárias de normalização são do concessionário (n.º 5).
  • O sequestro dura o tempo necessário, até um ano, e o concessionário é notificado para retomar (n.º 6).
  • Se não puder ou não quiser retomar, ou se os factos se repetirem, o concedente pode resolver o contrato (n.º 7).

Cuidados

O sequestro é uma medida provisória para garantir a continuidade do serviço. A notificação prévia e a documentação do incumprimento são essenciais para que resista a impugnação.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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