A Procurai já aplica a revisão do CCP.Ver o que muda

Parte III · Secção III — Execução e modificação de parcerias públicas-privadas

Artigo 339.º — Dever de informação.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

Quando o serviço ou a entidade que represente o contraente público na execução do contrato que configure uma parceria pública-privada tomar conhecimento de situações suscetíveis de gerarem encargos adicionais para o parceiro público ou para o Estado, designadamente os decorrentes de atrasos imputáveis a entidades públicas intervenientes na respetiva implementação ou execução, devem, de imediato, comunicar tais factos ao membro do Governo responsável pela área das finanças e ao membro do Governo da tutela, indicando, sempre que possível, os valores estimados envolvidos.

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

Nas parcerias público-privadas, o serviço ou a entidade que representa o contraente público na execução comunica de imediato ao membro do Governo das finanças e ao da tutela as situações que possam gerar encargos adicionais para o parceiro público ou para o Estado, como atrasos de entidades públicas, indicando sempre que possível os valores estimados.

Na prática

  • O dever abrange situações ainda não concretizadas: basta que sejam suscetíveis de gerar encargos.
  • Os atrasos imputáveis a entidades públicas são o exemplo típico, porque podem fundar pedidos de reposição do equilíbrio financeiro.

Cuidados

A comunicação tardia impede a tutela de agir a tempo para evitar ou reduzir os encargos. Um registo dos riscos da parceria, atualizado pelo gestor do contrato, facilita o cumprimento deste dever.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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