A Procurai já aplica a revisão do CCP.Ver o que muda

Parte III · Secção III — Execução e modificação de parcerias públicas-privadas

Artigo 342.º — Acompanhamento de processos arbitrais.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - Quando, nos termos do contrato que configure uma parceria pública-privada, seja requerida a constituição de um tribunal arbitral para a resolução de litígios entre as partes, o respetivo contraente público deve comunicar imediatamente ao membro do Governo ou ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças ou ao membro do Governo ou ao membro do Governo Regional da tutela setorial, consoante o caso, a ocorrência desse facto, fornecendo todos os elementos que se revelem úteis ao acompanhamento do processo arbitral.

2 - Devem ser remetidas, periodicamente, à entidade diretamente incumbida de proceder ao acompanhamento do respetivo processo arbitral cópias dos atos processuais que sejam entretanto praticados por qualquer das partes e pelo tribunal, bem como dos pareces técnicos e jurídicos e quaisquer outros elementos relevantes para a compreensão, desenvolvimento ou desfecho da lide.

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

Quando, numa parceria público-privada, seja requerida a constituição de um tribunal arbitral, o contraente público comunica-o de imediato ao membro do Governo, ou do Governo Regional, das finanças ou da tutela, com os elementos úteis ao acompanhamento (n.º 1). Envia depois, periodicamente, cópias dos atos do processo, pareceres e outros elementos relevantes (n.º 2).

Na prática

  • O dever cabe ao contraente público e aplica-se tanto quando é ele a requerer a arbitragem como quando é o parceiro privado.
  • O acompanhamento permite à tutela avaliar o risco financeiro do litígio.

Cuidados

Os litígios das parcerias têm muitas vezes valores elevados. A comunicação regular evita surpresas orçamentais no momento da decisão arbitral.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

Esta página foi útil?

Resposta anónima: não pedimos nem guardamos nome, email ou endereço IP.