A Procurai já aplica a revisão do CCP.Ver o que muda

Parte III · Secção III — Execução e modificação de parcerias públicas-privadas

Artigo 341.º — Partilha de benefícios.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - Nos contratos que configurem uma parceria pública-privada, sempre que ocorrer um acréscimo anormal e imprevisível dos benefícios financeiros para o cocontratante que não resulte da sua eficiente gestão e das oportunidades por si criadas, há lugar à partilha equitativa desses benefícios entre o cocontratante e o contraente público.

2 - Na falta de estipulação contratual, a partilha equitativa dos benefícios financeiros deve ser efetuada através da revisão de preços ou da assunção, por parte do cocontratante, do dever de prestar ao contraente público o valor correspondente ao acréscimo das receitas ou ao decréscimo dos encargos previstos com a execução do contrato.

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

Nas parcerias público-privadas, se o cocontratante tiver um acréscimo anormal e imprevisível de benefícios financeiros que não resulte da sua gestão eficiente nem das oportunidades que criou, há partilha equitativa desses benefícios com o contraente público (n.º 1). Na falta de cláusula, a partilha faz-se por revisão de preços ou pelo dever de o cocontratante pagar o valor do acréscimo de receitas ou do decréscimo de encargos (n.º 2).

Na prática

  • É o simétrico da reposição do equilíbrio financeiro (artigo 282.º): o ganho extraordinário também se partilha.
  • Os ganhos resultantes da boa gestão do cocontratante ficam com ele: só se partilha o que resulta de fatores externos imprevisíveis.

Cuidados

A fronteira entre ganho de gestão e ganho externo é a questão decisiva. Convém que o contrato defina indicadores e métodos de cálculo que permitam separar as duas origens.

Remissões no Código

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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