Parte III · Secção III — Execução e modificação de parcerias públicas-privadas
Artigo 341.º — Partilha de benefícios.
1 - Nos contratos que configurem uma parceria pública-privada, sempre que ocorrer um acréscimo anormal e imprevisível dos benefícios financeiros para o cocontratante que não resulte da sua eficiente gestão e das oportunidades por si criadas, há lugar à partilha equitativa desses benefícios entre o cocontratante e o contraente público.
2 - Na falta de estipulação contratual, a partilha equitativa dos benefícios financeiros deve ser efetuada através da revisão de preços ou da assunção, por parte do cocontratante, do dever de prestar ao contraente público o valor correspondente ao acréscimo das receitas ou ao decréscimo dos encargos previstos com a execução do contrato.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - Nos contratos que configurem uma parceria público-privada, sempre que ocorrer um acréscimo anormal e imprevisível dos benefícios financeiros para o cocontratante que não resulte da sua eficiente gestão e das oportunidades por si criadas, há lugar à partilha equitativa desses benefícios entre o cocontratante e o contraente público.
2 - Na falta de estipulação contratual, a partilha equitativa dos benefícios financeiros deve ser efetuada através da revisão de preços ou da assunção, por parte do cocontratante, do dever de prestar ao contraente público o valor correspondente ao acréscimo das receitas ou ao decréscimo dos encargos previstos com a execução do contrato.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Nas parcerias público-privadas, se o cocontratante tiver um acréscimo anormal e imprevisível de benefícios financeiros que não resulte da sua gestão eficiente nem das oportunidades que criou, há partilha equitativa desses benefícios com o contraente público (n.º 1). Na falta de cláusula, a partilha faz-se por revisão de preços ou pelo dever de o cocontratante pagar o valor do acréscimo de receitas ou do decréscimo de encargos (n.º 2).
Na prática
- É o simétrico da reposição do equilíbrio financeiro (artigo 282.º): o ganho extraordinário também se partilha.
- Os ganhos resultantes da boa gestão do cocontratante ficam com ele: só se partilha o que resulta de fatores externos imprevisíveis.
Cuidados
A fronteira entre ganho de gestão e ganho externo é a questão decisiva. Convém que o contrato defina indicadores e métodos de cálculo que permitam separar as duas origens.
Relacionados
Referido em
Artigo anterior
Artigo 340.º — Fiscalização, acompanhamento e modificação de parcerias públicas-privadas
Artigo seguinte
Artigo 342.º — Acompanhamento de processos arbitrais
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.