Parte III · Secção III — Execução e modificação de parcerias públicas-privadas
Artigo 340.º — Fiscalização, acompanhamento e modificação de parcerias públicas-privadas.
1 - Nos contratos que configurem uma parceria pública-privada, compete ao membro do Governo ou ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças ou ao membro do Governo ou ao membro do Governo Regional da tutela setorial, consoante o caso:
a) O exercício de poderes de fiscalização;
b) O acompanhamento do contrato, tendo por objetivo a avaliação dos seus custos e riscos, bem como a melhoria do processo de constituição de novas parcerias públicas-privadas.
2 - A modificação do contrato que configure uma parceria pública-privada depende de decisão conjunta dos membros do Governo ou dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela setorial.
3 - No âmbito da administração indireta do Estado ou das Regiões Autónomas, a decisão de modificação depende de parecer favorável do membro do Governo ou do membro do Governo Regional da tutela setorial.
Alterado porDL n.º 170/2019, de 04/12 · Resol. da AR n.º 16/2020, de 19/03 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - Nos contratos que configurem uma parceria pública-privada, compete ao ministro ou ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças ou ao ministro ou ao membro do Governo Regional da tutela sectorial, consoante o caso:
a) O exercício de poderes de fiscalização;
b) O acompanhamento do contrato, tendo por objectivo a avaliação dos seus custos e riscos, bem como a melhoria do processo de constituição de novas parcerias públicas-privadas.
2 - A modificação do contrato que configure uma parceria pública-privada depende de decisão conjunta dos ministros ou dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela sectorial.
3 - No âmbito da administração indirecta do Estado ou das Regiões Autónomas, a decisão de modificação depende de parecer favorável do ministro ou do membro do Governo Regional da tutela sectorial.
Alterado porDL n.º 170/2019, de 04/12 · Resol. da AR n.º 16/2020, de 19/03 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Nas parcerias público-privadas, a fiscalização e o acompanhamento do contrato, para avaliar custos e riscos e melhorar futuras parcerias, cabem ao membro do Governo, ou do Governo Regional, das finanças ou da tutela setorial, consoante o caso (n.º 1). A modificação depende de decisão conjunta dos responsáveis das finanças e da tutela (n.º 2), e, na administração indireta, de parecer favorável da tutela (n.º 3).
Na prática
- A decisão conjunta acresce aos fundamentos e limites da modificação dos artigos 312.º e 313.º, que se aplicam às parcerias como aos outros contratos.
- O acompanhamento serve também para aprender com cada parceria e melhorar o desenho das seguintes.
Cuidados
Uma modificação de uma parceria decidida sem a intervenção conjunta das finanças e da tutela carece de competência. Convém que o processo de modificação preveja desde o início os pareceres e decisões necessários.
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O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.