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Parte III · Secção I — Disposições gerais

Artigo 343.º — Noção.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - Entende-se por empreitada de obras públicas o contrato oneroso que tenha por objeto quer a execução quer, conjuntamente, a conceção e a execução de uma obra pública que se enquadre nas subcategorias previstas no regime de ingresso e permanência na atividade de construção.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se obra pública o resultado de quaisquer trabalhos de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou adaptação, conservação, restauro, reparação, reabilitação, beneficiação e demolição de bens imóveis executados por conta de um contraente público.

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

A empreitada de obras públicas é o contrato oneroso que tem por objeto a execução, ou a conceção e execução, de uma obra pública abrangida pelas subcategorias do regime de ingresso e permanência na atividade de construção (n.º 1). Obra pública é o resultado de trabalhos de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação, restauro, reparação, reabilitação, beneficiação ou demolição de imóveis, executados por conta de um contraente público (n.º 2).

Na prática

  • A ligação às subcategorias do regime da construção decide o que é empreitada e, por isso, os alvarás exigíveis.
  • A conceção-construção é uma empreitada, e não um contrato misto de serviços e obras.
  • O que não seja trabalho sobre imóveis, como a instalação de equipamentos amovíveis, pode ser fornecimento de bens.

Cuidados

A qualificação como empreitada determina o regime de execução dos artigos 343.º e seguintes, os limiares aplicáveis e as habilitações. Nos contratos mistos, o regime do objeto principal decide.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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