A Procurai já aplica a revisão do CCP.Ver o que muda

Parte II · Capítulo III — Peças do procedimento

Artigo 43.º — Caderno de encargos do procedimento de formação de contratos de empreitada.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - Nos casos em que a conceção da empreitada não configure uma prestação do contrato a celebrar, o caderno de encargos do procedimento de formação de contratos de empreitada de obras públicas deve incluir um projeto de execução.

2 - [Revogado.]

3 - [Revogado.]

4 - O projeto de execução deve ser acompanhado de:

a) Uma descrição dos trabalhos preparatórios ou acessórios, tal como previstos no artigo 350.º;

b) Uma lista completa de todas as espécies de trabalhos necessárias à execução da obra a realizar e do respetivo mapa de quantidades.

5 - Em qualquer dos casos previstos no n.º 1 e no artigo 43.º-A, o projeto de execução deve ser acompanhado, para além dos demais elementos legalmente exigíveis, dos que, em função das características específicas da obra, se justifiquem, nomeadamente:

a) Dos levantamentos e das análises de base e de campo;

b) Dos estudos geológicos e geotécnicos;

c) Dos estudos ambientais, incluindo a declaração de impacto ambiental, nos termos da legislação aplicável;

d) Dos estudos de impacte social, económico ou cultural, nestes se incluindo a identificação das medidas de natureza expropriatória a realizar, dos bens e direitos a adquirir e dos ónus e servidões a impor;

e) Dos resultados dos ensaios laboratoriais ou outros;

f) Do plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição, nos termos da legislação aplicável.

6 - No caso previsto no n.º 1, o projeto de execução deve ainda ser acompanhado do planeamento das operações de consignação, seja esta total ou parcial nos termos do disposto nos artigos 358.º e 359.º

7 - O conteúdo obrigatório dos elementos referidos no n.º 1 e no artigo 43.º-A é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área das obras públicas.

8 - O caderno de encargos é nulo quando:

a) Não seja integrado pelo projeto de execução previsto no n.º 1 ou pelo programa preliminar previsto na parte final do n.º 1 do artigo 43.º-A;

b) Seja elaborado em violação do disposto no n.º 2;

c) O projeto de execução nele integrado não esteja acompanhado dos elementos previstos no n.º 5;

d) Os elementos da solução da obra nele integrados não observem o conteúdo obrigatório previsto na portaria referida no número anterior.

9 - A nulidade prevista no número anterior é suscetível de sanação, mediante a eliminação da disposição ou a junção do elemento cuja falta a determina, nos termos previstos no número seguinte.

10 - Considera-se sanada a nulidade:

a) Se, verificado o vício antes de decorrido o prazo para apresentação de propostas, a entidade adjudicante proceder à junção dos elementos em falta, no prazo de cinco dias, sendo prorrogado o prazo para apresentação de propostas, nos termos do artigo 64.º;

b) Se, no prazo de cinco dias após notificação pelo tribunal para, querendo, sanar a nulidade, a entidade adjudicante proceder à junção dos elementos em falta, desde que não alterem os pressupostos em que assentou a elaboração da proposta do concorrente;

c) Se, no prazo de cinco dias após notificação pelo tribunal para, querendo, sanar a nulidade, a entidade adjudicante apresentar as razões que justificam a não exigência dos elementos previstos no n.º 5.

11 - [Revogado.]

Alterado porRect. n.º 18-A/2008, de 28/03 · DL n.º 149/2012, de 12/07 · DL n.º 111-B/2017, de 31/08 · DL n.º 112/2025, de 23/10 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

Nas empreitadas de obras públicas em que a conceção não faz parte do contrato, o caderno de encargos tem de incluir um projeto de execução (n.º 1). O projeto é acompanhado da descrição dos trabalhos preparatórios ou acessórios e da lista completa das espécies de trabalhos, com o mapa de quantidades (n.º 4); consoante a obra, de levantamentos, estudos geológicos e geotécnicos, estudos ambientais, estudos de impacte social, económico ou cultural, resultados de ensaios e plano de gestão de resíduos de construção e demolição (n.º 5); e do planeamento da consignação (n.º 6). O caderno de encargos que falhe estes elementos é nulo, mas a nulidade pode ser sanada (n.ºs 8 a 10).

Na prática

  • Revisão do projeto. Até 30 de setembro de 2026, as obras de categoria III ou superior, ou de preço base enquadrável na classe 3 de alvará ou superior, exigiam a revisão prévia do projeto por entidade qualificada distinta do autor (antigo n.º 2). A revisão de 2026 revoga essa obrigação, mas não a proíbe.
  • Conceção-construção. Quando o projeto de execução é elaborado pelo empreiteiro, o regime está no artigo 43.º-A, e o caderno leva só um programa preliminar.
  • Conteúdo obrigatório. O conteúdo dos elementos do projeto e do programa preliminar é fixado por portaria do membro do Governo responsável pelas obras públicas (n.º 7).
  • Nulidade (n.º 8). O caderno é nulo se não tiver o projeto de execução, ou o programa preliminar na conceção-construção; se o projeto não estiver acompanhado dos elementos do n.º 5; ou se os elementos da solução não cumprirem a portaria. A alínea b) continua a remeter para o n.º 2, que foi revogado.
  • Sanação (n.ºs 9 e 10). Antes do fim do prazo das propostas, a entidade junta os elementos em falta em cinco dias, e o prazo das propostas é prorrogado (artigo 64.º). Já em tribunal, tem cinco dias após a notificação do tribunal para juntar os elementos, desde que não alterem os pressupostos da proposta do concorrente, ou para justificar por que não eram exigíveis os do n.º 5.

Cuidados

A qualidade do projeto de execução decide a execução da obra: os erros e omissões que ali ficarem voltam como trabalhos complementares, prorrogações e litígios. Com o fim da revisão obrigatória, a decisão de mandar rever passa a ser da entidade, e com ela a responsabilidade. Nas obras de maior dimensão ou complexidade, a revisão independente continua a ser prudente, e custa pouco face a um projeto com erros.

Perguntas frequentes sobre o artigo 43.º

O projeto de execução tem de ser revisto por outra entidade?

Nos procedimentos iniciados desde 1 de outubro de 2026, não é obrigatório: o Decreto-Lei n.º 177/2026 revogou o n.º 2. Até 30 de setembro, a revisão prévia por entidade qualificada, distinta do autor, era obrigatória nas obras de categoria III ou superior e nas de preço base enquadrável na classe 3 de alvará ou superior. Continua a ser recomendável nas obras complexas.

Base legalArtigo 43.º do CCP · texto oficial

O que acontece se o caderno de encargos de uma empreitada não tiver o projeto de execução completo?

É nulo, mas a nulidade pode ser sanada: antes do fim do prazo das propostas, juntando os elementos em falta em cinco dias, com prorrogação do prazo; em tribunal, em cinco dias após notificação, juntando os elementos sem alterar os pressupostos da proposta do concorrente ou justificando por que não eram exigíveis.

Base legalArtigo 43.º, n.ºs 8 a 10, do CCP · texto oficial

Remissões no Código

Este artigo remete para

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

Esta página foi útil?

Resposta anónima: não pedimos nem guardamos nome, email ou endereço IP.