Parte II · Capítulo III — Peças do procedimento
Artigo 43.º — Caderno de encargos do procedimento de formação de contratos de empreitada.
1 - Nos casos em que a conceção da empreitada não configure uma prestação do contrato a celebrar, o caderno de encargos do procedimento de formação de contratos de empreitada de obras públicas deve incluir um projeto de execução.
2 - [Revogado.]
3 - [Revogado.]
4 - O projeto de execução deve ser acompanhado de:
a) Uma descrição dos trabalhos preparatórios ou acessórios, tal como previstos no artigo 350.º;
b) Uma lista completa de todas as espécies de trabalhos necessárias à execução da obra a realizar e do respetivo mapa de quantidades.
5 - Em qualquer dos casos previstos no n.º 1 e no artigo 43.º-A, o projeto de execução deve ser acompanhado, para além dos demais elementos legalmente exigíveis, dos que, em função das características específicas da obra, se justifiquem, nomeadamente:
a) Dos levantamentos e das análises de base e de campo;
b) Dos estudos geológicos e geotécnicos;
c) Dos estudos ambientais, incluindo a declaração de impacto ambiental, nos termos da legislação aplicável;
d) Dos estudos de impacte social, económico ou cultural, nestes se incluindo a identificação das medidas de natureza expropriatória a realizar, dos bens e direitos a adquirir e dos ónus e servidões a impor;
e) Dos resultados dos ensaios laboratoriais ou outros;
f) Do plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição, nos termos da legislação aplicável.
6 - No caso previsto no n.º 1, o projeto de execução deve ainda ser acompanhado do planeamento das operações de consignação, seja esta total ou parcial nos termos do disposto nos artigos 358.º e 359.º
7 - O conteúdo obrigatório dos elementos referidos no n.º 1 e no artigo 43.º-A é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área das obras públicas.
8 - O caderno de encargos é nulo quando:
a) Não seja integrado pelo projeto de execução previsto no n.º 1 ou pelo programa preliminar previsto na parte final do n.º 1 do artigo 43.º-A;
b) Seja elaborado em violação do disposto no n.º 2;
c) O projeto de execução nele integrado não esteja acompanhado dos elementos previstos no n.º 5;
d) Os elementos da solução da obra nele integrados não observem o conteúdo obrigatório previsto na portaria referida no número anterior.
9 - A nulidade prevista no número anterior é suscetível de sanação, mediante a eliminação da disposição ou a junção do elemento cuja falta a determina, nos termos previstos no número seguinte.
10 - Considera-se sanada a nulidade:
a) Se, verificado o vício antes de decorrido o prazo para apresentação de propostas, a entidade adjudicante proceder à junção dos elementos em falta, no prazo de cinco dias, sendo prorrogado o prazo para apresentação de propostas, nos termos do artigo 64.º;
b) Se, no prazo de cinco dias após notificação pelo tribunal para, querendo, sanar a nulidade, a entidade adjudicante proceder à junção dos elementos em falta, desde que não alterem os pressupostos em que assentou a elaboração da proposta do concorrente;
c) Se, no prazo de cinco dias após notificação pelo tribunal para, querendo, sanar a nulidade, a entidade adjudicante apresentar as razões que justificam a não exigência dos elementos previstos no n.º 5.
11 - [Revogado.]
Alterado porRect. n.º 18-A/2008, de 28/03 · DL n.º 149/2012, de 12/07 · DL n.º 111-B/2017, de 31/08 · DL n.º 112/2025, de 23/10 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior e no n.º 3 do presente artigo, o caderno de encargos do procedimento de formação de contratos de empreitada de obras públicas deve incluir um projeto de execução.
2 - Quando a obra seja classificada, nos termos da portaria prevista no n.º 7, na categoria iii ou superior, bem como naqueles casos em que o preço base, fixado no caderno de encargos, seja enquadrável na classe 3 de alvará ou em classe superior, o projeto de execução referido no número anterior deve ser objeto de prévia revisão por entidade devidamente qualificada para a sua elaboração, distinta do autor do mesmo.
3 - A entidade adjudicante pode prever a elaboração do projeto de execução como aspeto da execução do contrato a celebrar, caso em que o caderno de encargos deve ser integrado apenas por um programa preliminar e o preço base nele definido deve discriminar separadamente os montantes máximos que a entidade adjudicante se dispõe a pagar pela execução das prestações correspondentes à conceção e à execução da obra.
4 - Em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, o projeto de execução deve ser acompanhado de:
a) Uma descrição dos trabalhos preparatórios ou acessórios, tal como previstos no artigo 350.º;
b) Uma lista completa de todas as espécies de trabalhos necessárias à execução da obra a realizar e do respetivo mapa de quantidades.
5 - Em qualquer dos casos previstos nos n.os 1 a 3, o projeto de execução deve ser acompanhado, para além dos demais elementos legalmente exigíveis, dos que, em função das características específicas da obra, se justifiquem, nomeadamente:
a) Dos levantamentos e das análises de base e de campo;
b) Dos estudos geológicos e geotécnicos;
c) Dos estudos ambientais, incluindo a declaração de impacto ambiental, nos termos da legislação aplicável;
d) Dos estudos de impacte social, económico ou cultural, nestes se incluindo a identificação das medidas de natureza expropriatória a realizar, dos bens e direitos a adquirir e dos ónus e servidões a impor;
e) Dos resultados dos ensaios laboratoriais ou outros;
f) Do plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição, nos termos da legislação aplicável.
6 - No caso previsto no n.º 1, o projeto de execução deve ainda ser acompanhado do planeamento das operações de consignação, seja esta total ou parcial nos termos do disposto nos artigos 358.º e 359.º
7 - O conteúdo obrigatório dos elementos referidos nos n.os 1 e 3 é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área das obras públicas.
8 - O caderno de encargos é nulo quando:
a) Não seja integrado pelo projeto de execução previsto no n.º 1 ou pelo programa preliminar previsto na parte final do n.º 3;
b) Seja elaborado em violação do disposto no n.º 2;
c) O projeto de execução nele integrado não esteja acompanhado dos elementos previstos no n.º 5;
d) Os elementos da solução da obra nele integrados não observem o conteúdo obrigatório previsto na portaria referida no número anterior.
9 - A nulidade prevista no número anterior é suscetível de sanação, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo.
10 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se sanada a nulidade nas seguintes situações:
a) Se, verificado o vício antes de decorrido o prazo para apresentação de propostas, a entidade adjudicante proceder à junção dos elementos em falta, no prazo de cinco dias, sendo prorrogado o prazo para apresentação de propostas, nos termos do artigo 64.º;
b) Se, no prazo de cinco dias após notificação para, querendo, sanar a nulidade, o contraente público proceder à junção dos elementos em falta, desde que não alterem os pressupostos em que assentou a elaboração da proposta do adjudicatário;
c) Se, no prazo de cinco dias após notificação para, querendo, sanar a nulidade, o contraente público apresentar as razões que justificam a não exigência dos elementos previstos no n.º 5.
11 - No caso previsto n.º 3, o contrato a celebrar não é considerado um contrato misto para os efeitos do disposto no artigo 32.º
Alterado porRect. n.º 18-A/2008, de 28/03 · DL n.º 149/2012, de 12/07 · DL n.º 111-B/2017, de 31/08 · DL n.º 112/2025, de 23/10 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Nas empreitadas de obras públicas em que a conceção não faz parte do contrato, o caderno de encargos tem de incluir um projeto de execução (n.º 1). O projeto é acompanhado da descrição dos trabalhos preparatórios ou acessórios e da lista completa das espécies de trabalhos, com o mapa de quantidades (n.º 4); consoante a obra, de levantamentos, estudos geológicos e geotécnicos, estudos ambientais, estudos de impacte social, económico ou cultural, resultados de ensaios e plano de gestão de resíduos de construção e demolição (n.º 5); e do planeamento da consignação (n.º 6). O caderno de encargos que falhe estes elementos é nulo, mas a nulidade pode ser sanada (n.ºs 8 a 10).
Na prática
- Revisão do projeto. Até 30 de setembro de 2026, as obras de categoria III ou superior, ou de preço base enquadrável na classe 3 de alvará ou superior, exigiam a revisão prévia do projeto por entidade qualificada distinta do autor (antigo n.º 2). A revisão de 2026 revoga essa obrigação, mas não a proíbe.
- Conceção-construção. Quando o projeto de execução é elaborado pelo empreiteiro, o regime está no artigo 43.º-A, e o caderno leva só um programa preliminar.
- Conteúdo obrigatório. O conteúdo dos elementos do projeto e do programa preliminar é fixado por portaria do membro do Governo responsável pelas obras públicas (n.º 7).
- Nulidade (n.º 8). O caderno é nulo se não tiver o projeto de execução, ou o programa preliminar na conceção-construção; se o projeto não estiver acompanhado dos elementos do n.º 5; ou se os elementos da solução não cumprirem a portaria. A alínea b) continua a remeter para o n.º 2, que foi revogado.
- Sanação (n.ºs 9 e 10). Antes do fim do prazo das propostas, a entidade junta os elementos em falta em cinco dias, e o prazo das propostas é prorrogado (artigo 64.º). Já em tribunal, tem cinco dias após a notificação do tribunal para juntar os elementos, desde que não alterem os pressupostos da proposta do concorrente, ou para justificar por que não eram exigíveis os do n.º 5.
Cuidados
A qualidade do projeto de execução decide a execução da obra: os erros e omissões que ali ficarem voltam como trabalhos complementares, prorrogações e litígios. Com o fim da revisão obrigatória, a decisão de mandar rever passa a ser da entidade, e com ela a responsabilidade. Nas obras de maior dimensão ou complexidade, a revisão independente continua a ser prudente, e custa pouco face a um projeto com erros.
Perguntas frequentes sobre o artigo 43.º
O projeto de execução tem de ser revisto por outra entidade?
Nos procedimentos iniciados desde 1 de outubro de 2026, não é obrigatório: o Decreto-Lei n.º 177/2026 revogou o n.º 2. Até 30 de setembro, a revisão prévia por entidade qualificada, distinta do autor, era obrigatória nas obras de categoria III ou superior e nas de preço base enquadrável na classe 3 de alvará ou superior. Continua a ser recomendável nas obras complexas.
Base legalArtigo 43.º do CCP · texto oficial
O que acontece se o caderno de encargos de uma empreitada não tiver o projeto de execução completo?
É nulo, mas a nulidade pode ser sanada: antes do fim do prazo das propostas, juntando os elementos em falta em cinco dias, com prorrogação do prazo; em tribunal, em cinco dias após notificação, juntando os elementos sem alterar os pressupostos da proposta do concorrente ou justificando por que não eram exigíveis.
Base legalArtigo 43.º, n.ºs 8 a 10, do CCP · texto oficial
Relacionados
Referido em
Artigo anterior
Artigo 42.º — Caderno de encargos
Artigo seguinte
Artigo 43.º-A — Caderno de encargos do procedimento de formação de contratos de empreitada de conceção-construção
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.