Parte III · Secção II — Concessão de obras públicas
Artigo 426.º — Remissão.
Em tudo quanto respeite às empreitadas de obras públicas cuja execução seja necessária para a realização do objeto da concessão e não seja regulado pela presente secção ou pelo contrato de concessão, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto no capítulo i do título ii da parte iii do presente Código.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Em tudo quanto respeite às empreitadas de obras públicas cuja execução seja necessária para a realização do objeto da concessão e não seja regulado pela presente secção ou pelo contrato de concessão, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto no capítulo i do título ii da parte iii do presente Código.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Às empreitadas necessárias ao objeto da concessão aplica-se, com adaptações, o regime da empreitada de obras públicas (capítulo I do título II da parte III), em tudo o que a secção e o contrato de concessão não regulem.
Na prática
- O regime da execução das empreitadas (consignação, trabalhos complementares, receção) serve de referência para as obras da concessão.
- O contrato de concessão pode regular estas matérias de outro modo.
Cuidados
Convém que o contrato de concessão diga como se articula o regime das empreitadas com a posição do concessionário, que pode ser, ao mesmo tempo, executante e dono da obra perante os seus empreiteiros.
Artigo anterior
Artigo 425.º — Efeitos da extinção do contrato no termo previsto
Artigo seguinte
Artigo 427.º — Conservação e uso da obra e dos bens afetos à concessão
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.