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Parte III · Secção II — Concessão de obras públicas

Artigo 426.º — Remissão.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

Em tudo quanto respeite às empreitadas de obras públicas cuja execução seja necessária para a realização do objeto da concessão e não seja regulado pela presente secção ou pelo contrato de concessão, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto no capítulo i do título ii da parte iii do presente Código.

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

Às empreitadas necessárias ao objeto da concessão aplica-se, com adaptações, o regime da empreitada de obras públicas (capítulo I do título II da parte III), em tudo o que a secção e o contrato de concessão não regulem.

Na prática

  • O regime da execução das empreitadas (consignação, trabalhos complementares, receção) serve de referência para as obras da concessão.
  • O contrato de concessão pode regular estas matérias de outro modo.

Cuidados

Convém que o contrato de concessão diga como se articula o regime das empreitadas com a posição do concessionário, que pode ser, ao mesmo tempo, executante e dono da obra perante os seus empreiteiros.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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