Parte III · Secção II — Direitos e obrigações das partes
Artigo 349.º — Meios destinados à execução da obra e dos trabalhos preparatórios ou acessórios.
Na falta de estipulação contratual, cabe ao empreiteiro disponibilizar e fornecer todos os meios necessários para a realização da obra e dos trabalhos preparatórios ou acessórios, incluindo, nomeadamente, os materiais e os meios humanos, técnicos e equipamentos.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Na falta de estipulação contratual, cabe ao empreiteiro disponibilizar e fornecer todos os meios necessários para a realização da obra e dos trabalhos preparatórios ou acessórios, incluindo, nomeadamente, os materiais e os meios humanos, técnicos e equipamentos.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Salvo cláusula em contrário, cabe ao empreiteiro disponibilizar e fornecer todos os meios necessários à obra e aos trabalhos preparatórios ou acessórios, incluindo materiais, pessoal, meios técnicos e equipamentos.
Na prática
- Se o dono da obra fornecer materiais ou equipamentos, o contrato tem de o dizer, com as condições de entrega.
- Os atrasos do dono da obra na entrega dos meios que se comprometeu a fornecer podem justificar a suspensão (artigo 297.º, alínea a)).
Cuidados
Materiais fornecidos pelo dono da obra transferem para ele o risco da sua qualidade e da entrega a tempo. Convém ponderar essa escolha antes de a incluir no caderno de encargos.
Relacionados
Referido em
Artigo anterior
Artigo 348.º — Menções obrigatórias no local dos trabalhos
Artigo seguinte
Artigo 350.º — Trabalhos preparatórios ou acessórios
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.