Parte II · Capítulo I — Preparação do procedimento
Artigo 35.º-A — Consulta preliminar ao mercado.
1 - Antes da abertura de um procedimento de formação de contrato público, a entidade adjudicante pode realizar consultas informais ao mercado, designadamente através da solicitação de informações ou pareceres de peritos, autoridades independentes ou agentes económicos, que possam ser utilizados no planeamento da contratação, sem prejuízo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 55.º.
2 - A consulta preliminar prevista no número anterior não pode ter por efeito distorcer a concorrência, nem resultar em qualquer violação dos princípios da não discriminação e da transparência.
3 - Quando um candidato ou concorrente, ou uma empresa associada a um candidato ou concorrente, tiver apresentado informação ou parecer à entidade adjudicante ou tiver sido consultada, nos termos dos números anteriores, ou tiver participado de qualquer outra forma na preparação do procedimento de formação do contrato, a entidade adjudicante deve tomar as medidas adequadas para evitar qualquer distorção da concorrência em virtude dessa participação.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, são consideradas medidas adequadas, entre outras, a comunicação aos restantes candidatos ou concorrentes de todas as informações pertinentes trocadas no âmbito da participação do candidato ou concorrente na preparação do procedimento de formação do contrato, com inclusão dessas informações nas peças do procedimento.
Alterado porRetificação n.º 36-A/2017, de 30/10 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Em síntese
Antes de abrir o procedimento, a entidade adjudicante pode consultar informalmente o mercado — pedindo informações ou pareceres a peritos, autoridades independentes ou agentes económicos — e usar essas informações no planeamento e na condução do procedimento, desde que isso não distorça a concorrência nem viole a não discriminação e a transparência.
Na prática
- É a base legal expressa para o que muitas entidades já faziam sem cobertura: perceber preços, soluções técnicas e disponibilidade do mercado antes de escrever o caderno de encargos.
- Serve diretamente a fundamentação do preço base (artigo 47.º), que admite a consulta preliminar como método objetivo.
- O n.º 3 trata do efeito colateral: quem participou na preparação — ou empresa associada — pode ficar em vantagem, e a entidade tem de tomar medidas adequadas para a neutralizar antes de considerar qualquer exclusão.
- O n.º 4 concretiza essas medidas: comunicar a todos os candidatos e concorrentes as informações pertinentes trocadas, e fixar prazos adequados à apresentação das propostas.
Cuidados
A exclusão de quem participou na consulta é o último recurso, não o primeiro: só quando a distorção não puder ser corrigida por medidas menos gravosas — em linha com a alínea i) do n.º 1 do artigo 55.º, que exige que a vantagem falseie as condições normais de concorrência. Na prática, a consulta preliminar protege-se documentando-a: quem foi consultado, o que foi perguntado, o que foi respondido, e o que dessa informação foi partilhado com todos.
Relacionados
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Artigo 35.º — Anúncio periódico indicativo
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Artigo 36.º — Decisão de contratar e decisão de autorização da despesa
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.