Parte III · Secção II — Direitos e obrigações das partes
Artigo 352.º — Posse administrativa e constituição de servidões.
1 - Antes da celebração do contrato, o dono da obra deve estar na posse administrativa da totalidade dos terrenos a expropriar, salvo quando o número de prédios a expropriar associado ao prazo de execução da obra tornem esta obrigação desproporcionada.
2 - No caso previsto na segunda parte do número anterior, o dono da obra deve, antes da celebração do contrato, estar na posse administrativa dos prédios necessários ao início da execução da obra.
3 - As servidões necessárias à execução de trabalhos preparatórios ou acessórios e ao início da execução da obra devem ser constituídas antes da celebração do contrato.
4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável quando o empreiteiro tenha a obrigação de elaborar o projeto de execução.
5 - A posse administrativa e a constituição de servidões que, nos termos do disposto nos números anteriores, não estejam concretizadas até à celebração do contrato devem sê-lo de forma a não determinar a suspensão da obra e a não prejudicar o normal desenvolvimento do plano de trabalhos.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - Antes da celebração do contrato, o dono da obra deve estar na posse administrativa da totalidade dos terrenos a expropriar, salvo quando o número de prédios a expropriar associado ao prazo de execução da obra tornem esta obrigação desproporcionada.
2 - No caso previsto na segunda parte do número anterior, o dono da obra deve, antes da celebração do contrato, estar na posse administrativa dos prédios necessários ao início da execução da obra.
3 - As servidões necessárias à execução de trabalhos preparatórios ou acessórios e ao início da execução da obra devem ser constituídas antes da celebração do contrato.
4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável quando o empreiteiro tenha a obrigação de elaborar o projeto de execução.
5 - A posse administrativa e a constituição de servidões que, nos termos do disposto nos números anteriores, não estejam concretizadas até à celebração do contrato devem sê-lo de forma a não determinar a suspensão da obra e a não prejudicar o normal desenvolvimento do plano de trabalhos.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Antes de celebrar o contrato, o dono da obra deve ter a posse administrativa de todos os terrenos a expropriar, salvo se o número de prédios e o prazo da obra tornarem essa exigência desproporcionada (n.º 1). Nesse caso, basta a posse dos prédios necessários ao início da obra (n.º 2). As servidões necessárias aos trabalhos preparatórios e ao início da obra constituem-se antes do contrato (n.º 3). A regra não se aplica quando o empreiteiro tenha de elaborar o projeto de execução (n.º 4). A posse e as servidões em falta concretizam-se sem suspender a obra nem prejudicar o plano de trabalhos (n.º 5).
Na prática
- A falta de posse administrativa da totalidade dos prédios é um dos casos que permitem a consignação parcial (artigo 358.º, n.º 1, alínea a)).
- Nas empreitadas de conceção-construção, os terrenos só ficam definidos com o projeto, e por isso o n.º 4 afasta a regra.
Cuidados
O n.º 5 transforma o atraso na posse em risco do dono da obra: se a obra parar por falta de terrenos, o empreiteiro tem direito a prorrogação e, em regra, à reposição do equilíbrio financeiro.
Relacionados
Artigo anterior
Artigo 351.º — Expropriações, servidões e ocupação de prédios
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Artigo 353.º — Reforço da caução
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.