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Parte III · Secção III — Consignação da obra

Artigo 358.º — Consignação total e parcial.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - O dono da obra só pode proceder a consignações parciais nos seguintes casos:

a) Quando, antes da celebração do contrato, não esteja na posse administrativa da totalidade dos prédios necessários à execução da obra;

b) Quando o período de tempo necessário às operações preparatórias da consignação total sob responsabilidade do dono da obra impossibilite o início da execução dos trabalhos no momento projetado por este e o respetivo adiamento cause grave prejuízo para o interesse público;

c) Nos casos previstos no artigo 360.º;

d) Quando as peças do procedimento prevejam a execução da empreitada por fases e a consignação total cause grave prejuízo para o interesse público.

2 - [Revogado.]

Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

O dono da obra só pode fazer consignações parciais quando: não tenha, antes do contrato, a posse administrativa de todos os prédios (alínea a)); as operações preparatórias da consignação total impeçam o início dos trabalhos na data prevista e o adiamento cause grave prejuízo para o interesse público (alínea b)); haja modificação relevante das condições locais (artigo 360.º) (alínea c)); ou as peças prevejam a execução por fases e a consignação total cause grave prejuízo para o interesse público (alínea d)).

Na prática

  • A regra é a consignação total, e as parciais são exceção fundamentada.
  • A alínea d) é nova desde 1 de outubro de 2026 e só funciona se as peças do procedimento previrem a execução por fases.
  • Cada consignação parcial tem o seu auto (artigo 359.º, n.º 2), e o prazo de execução conta-se da primeira (artigo 362.º, n.º 1).

Cuidados

Consignar parcialmente fora destes casos expõe o dono da obra a pedidos de prorrogação e de reposição do equilíbrio financeiro. Quem prevê executar por fases deve dizê-lo nas peças, porque é isso que ativa a alínea d). Nos contratos celebrados na sequência de procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026, vale a redação anterior, sem a alínea d).

Nesta revisão

O que muda neste artigo a 1 de outubro de 2026, nota a nota.

Remissões no Código

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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