Parte III · Secção III — Consignação da obra
Artigo 358.º — Consignação total e parcial.
1 - O dono da obra só pode proceder a consignações parciais nos seguintes casos:
a) Quando, antes da celebração do contrato, não esteja na posse administrativa da totalidade dos prédios necessários à execução da obra;
b) Quando o período de tempo necessário às operações preparatórias da consignação total sob responsabilidade do dono da obra impossibilite o início da execução dos trabalhos no momento projetado por este e o respetivo adiamento cause grave prejuízo para o interesse público;
c) Nos casos previstos no artigo 360.º;
d) Quando as peças do procedimento prevejam a execução da empreitada por fases e a consignação total cause grave prejuízo para o interesse público.
2 - [Revogado.]
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - O dono da obra só pode proceder a consignações parciais nos seguintes casos:
a) Quando, antes da celebração do contrato, não esteja na posse administrativa da totalidade dos prédios necessários à execução da obra;
b) Quando o período de tempo necessário às operações preparatórias da consignação total sob responsabilidade do dono da obra impossibilite o início da execução dos trabalhos no momento projetado por este e o respetivo adiamento cagrave prejuízo para o interesse público;
c) Nos casos previstos no artigo 360.º
2 - (Revogado.)
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O dono da obra só pode fazer consignações parciais quando: não tenha, antes do contrato, a posse administrativa de todos os prédios (alínea a)); as operações preparatórias da consignação total impeçam o início dos trabalhos na data prevista e o adiamento cause grave prejuízo para o interesse público (alínea b)); haja modificação relevante das condições locais (artigo 360.º) (alínea c)); ou as peças prevejam a execução por fases e a consignação total cause grave prejuízo para o interesse público (alínea d)).
Na prática
- A regra é a consignação total, e as parciais são exceção fundamentada.
- A alínea d) é nova desde 1 de outubro de 2026 e só funciona se as peças do procedimento previrem a execução por fases.
- Cada consignação parcial tem o seu auto (artigo 359.º, n.º 2), e o prazo de execução conta-se da primeira (artigo 362.º, n.º 1).
Cuidados
Consignar parcialmente fora destes casos expõe o dono da obra a pedidos de prorrogação e de reposição do equilíbrio financeiro. Quem prevê executar por fases deve dizê-lo nas peças, porque é isso que ativa a alínea d). Nos contratos celebrados na sequência de procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026, vale a redação anterior, sem a alínea d).
Relacionados
Nesta revisão
O que muda neste artigo a 1 de outubro de 2026, nota a nota.
Referido em
Artigo anterior
Artigo 357.º — Plano final de consignação
Artigo seguinte
Artigo 359.º — Prazo e auto de consignação
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.