Parte III · Secção II — Direitos e obrigações das partes
Artigo 351.º — Expropriações, servidões e ocupação de prédios.
1 - Incumbe ao dono da obra promover os procedimentos administrativos para a realização de quaisquer expropriações que se revelem necessárias à execução da obra, bem como para a constituição das servidões e para a ocupação de prédios necessários à execução dos trabalhos.
2 - Na falta de estipulação contratual, no caso de obras públicas integradas em concessões, a promoção dos procedimentos referidos nos números anteriores incumbe ao concedente.
3 - O pagamento das indemnizações devidas por expropriação, constituição de servidões e ocupação de prédios é da responsabilidade do dono da obra.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - Incumbe ao dono da obra promover os procedimentos administrativos para a realização de quaisquer expropriações que se revelem necessárias à execução da obra, bem como para a constituição das servidões e para a ocupação de prédios necessários à execução dos trabalhos.
2 - Na falta de estipulação contratual, no caso de obras públicas integradas em concessões, a promoção dos procedimentos referidos nos números anteriores incumbe ao concedente.
3 - O pagamento das indemnizações devidas por expropriação, constituição de servidões e ocupação de prédios é da responsabilidade do dono da obra.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Cabe ao dono da obra promover as expropriações, a constituição de servidões e a ocupação de prédios necessárias à obra (n.º 1). Nas obras integradas em concessões, salvo cláusula em contrário, cabe ao concedente (n.º 2). As indemnizações são pagas pelo dono da obra (n.º 3).
Na prática
- Estes procedimentos devem estar adiantados antes da celebração do contrato (artigo 352.º).
- O atraso nas expropriações impede a consignação e pode dar ao empreiteiro direito a prorrogação e à reposição do equilíbrio financeiro.
Cuidados
Lançar uma empreitada sem os terrenos disponíveis é a causa típica de atrasos na consignação. O planeamento das expropriações deve correr em paralelo com o projeto, e não depois da adjudicação.
Relacionados
Referido em
Artigo anterior
Artigo 350.º — Trabalhos preparatórios ou acessórios
Artigo seguinte
Artigo 352.º — Posse administrativa e constituição de servidões
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.