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Parte III · Secção II — Direitos e obrigações das partes

Artigo 351.º — Expropriações, servidões e ocupação de prédios.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - Incumbe ao dono da obra promover os procedimentos administrativos para a realização de quaisquer expropriações que se revelem necessárias à execução da obra, bem como para a constituição das servidões e para a ocupação de prédios necessários à execução dos trabalhos.

2 - Na falta de estipulação contratual, no caso de obras públicas integradas em concessões, a promoção dos procedimentos referidos nos números anteriores incumbe ao concedente.

3 - O pagamento das indemnizações devidas por expropriação, constituição de servidões e ocupação de prédios é da responsabilidade do dono da obra.

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

Cabe ao dono da obra promover as expropriações, a constituição de servidões e a ocupação de prédios necessárias à obra (n.º 1). Nas obras integradas em concessões, salvo cláusula em contrário, cabe ao concedente (n.º 2). As indemnizações são pagas pelo dono da obra (n.º 3).

Na prática

  • Estes procedimentos devem estar adiantados antes da celebração do contrato (artigo 352.º).
  • O atraso nas expropriações impede a consignação e pode dar ao empreiteiro direito a prorrogação e à reposição do equilíbrio financeiro.

Cuidados

Lançar uma empreitada sem os terrenos disponíveis é a causa típica de atrasos na consignação. O planeamento das expropriações deve correr em paralelo com o projeto, e não depois da adjudicação.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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