Parte III · Secção II — Direitos e obrigações das partes
Artigo 353.º — Reforço da caução.
1 - Para reforço da caução prestada com vista a garantir o exato e pontual cumprimento das obrigações contratuais, às importâncias que o empreiteiro tiver a receber em cada um dos pagamentos parciais previstos é deduzido o montante correspondente a 5 % desse pagamento, salvo se o contrato fixar percentagem inferior ou dispensar tal dedução.
2 - A dedução prevista no número anterior pode ser substituída por títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, por garantia bancária à primeira solicitação ou por seguro-caução, nos mesmos termos estabelecidos para a caução destinada a garantir o exato e pontual cumprimento das obrigações contratuais.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - Para reforço da caução prestada com vista a garantir o exato e pontual cumprimento das obrigações contratuais, às importâncias que o empreiteiro tiver a receber em cada um dos pagamentos parciais previstos é deduzido o montante correspondente a 5 % desse pagamento, salvo se o contrato fixar percentagem inferior ou dispensar tal dedução.
2 - A dedução prevista no número anterior pode ser substituída por títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, por garantia bancária à primeira solicitação ou por seguro-caução, nos mesmos termos estabelecidos para a caução destinada a garantir o exato e pontual cumprimento das obrigações contratuais.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Para reforçar a caução, deduz-se 5 % a cada pagamento parcial ao empreiteiro, salvo se o contrato fixar percentagem inferior ou dispensar a dedução (n.º 1). A dedução pode ser substituída por títulos do Estado, garantia bancária à primeira solicitação ou seguro-caução (n.º 2).
Na prática
- A dedução acumula-se ao longo da obra e é liberada com a caução, segundo o artigo 295.º.
- A substituição por garantia bancária ou seguro-caução melhora a tesouraria do empreiteiro.
Cuidados
As deduções retidas têm de ser controladas e liberadas no tempo devido: a mora na liberação dá direito a indemnização (artigo 295.º, n.º 10).
Referido em
Artigo anterior
Artigo 352.º — Posse administrativa e constituição de servidões
Artigo seguinte
Artigo 354.º — Reposição do equilíbrio financeiro por agravamento dos custos na realização da obra
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.