Parte III · Secção III — Consignação da obra
Artigo 360.º — Modificação das condições locais e suspensão do procedimento de consignação.
1 - Quando se verifique uma modificação relevante das condições locais existentes por comparação com os elementos da solução da obra ou com os dados que serviram de base à sua elaboração, a qual determine a necessidade de um projeto de alteração, o prazo referido no n.º 1 do artigo anterior é suspenso, salvo se for possível a realização de consignações parciais quanto às zonas da obra não afetadas pelo projeto de alteração, que, nesse caso, devem respeitar os prazos ali estabelecidos.
2 - A contagem do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior só é retomada depois de terem sido notificadas ao empreiteiro as alterações introduzidas no projeto.
3 - Sem prejuízo do direito de resolução previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 332.º, a suspensão de prazo prevista no n.º 1 implica a suspensão do prazo previsto na alínea a) do artigo 406.º
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - Quando se verifique uma modificação relevante das condições locais existentes por comparação com os elementos da solução da obra ou com os dados que serviram de base à sua elaboração, a qual determine a necessidade de um projeto de alteração, o prazo referido no n.º 1 do artigo anterior é suspenso, salvo se for possível a realização de consignações parciais quanto às zonas da obra não afetadas pelo projeto de alteração, que, nesse caso, devem respeitar os prazos ali estabelecidos.
2 - A contagem do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior só é retomada depois de terem sido notificadas ao empreiteiro as alterações introduzidas no projeto.
3 - Sem prejuízo do direito de resolução previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 332.º, a suspensão de prazo prevista no n.º 1 implica a suspensão do prazo previsto na alínea a) do artigo 406.º
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Se houver uma modificação relevante das condições locais, face aos elementos do projeto ou aos dados que o basearam, que obrigue a um projeto de alteração, suspende-se o prazo de consignação, salvo se for possível consignar parcialmente as zonas não afetadas (n.º 1). A contagem retoma quando as alterações ao projeto forem notificadas ao empreiteiro (n.º 2). Sem prejuízo do direito de resolução do cocontratante por alteração das circunstâncias, a suspensão suspende também o prazo da alínea a) do artigo 406.º (n.º 3).
Na prática
- As zonas não afetadas devem ser consignadas nos prazos normais, por consignação parcial (artigo 358.º, n.º 1, alínea c)).
- A suspensão protege o empreiteiro de começar a contar prazos numa obra cujo projeto ainda vai mudar.
Cuidados
A modificação das condições locais revela, muitas vezes, estudos prévios insuficientes. O projeto de alteração e os trabalhos que dele resultem seguem as regras da modificação e dos trabalhos complementares (artigos 312.º e 370.º).
Relacionados
Artigo anterior
Artigo 359.º — Prazo e auto de consignação
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Artigo 361.º — Plano de trabalhos
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.