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Parte III · Secção III — Consignação da obra

Artigo 360.º — Modificação das condições locais e suspensão do procedimento de consignação.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - Quando se verifique uma modificação relevante das condições locais existentes por comparação com os elementos da solução da obra ou com os dados que serviram de base à sua elaboração, a qual determine a necessidade de um projeto de alteração, o prazo referido no n.º 1 do artigo anterior é suspenso, salvo se for possível a realização de consignações parciais quanto às zonas da obra não afetadas pelo projeto de alteração, que, nesse caso, devem respeitar os prazos ali estabelecidos.

2 - A contagem do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior só é retomada depois de terem sido notificadas ao empreiteiro as alterações introduzidas no projeto.

3 - Sem prejuízo do direito de resolução previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 332.º, a suspensão de prazo prevista no n.º 1 implica a suspensão do prazo previsto na alínea a) do artigo 406.º

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

Se houver uma modificação relevante das condições locais, face aos elementos do projeto ou aos dados que o basearam, que obrigue a um projeto de alteração, suspende-se o prazo de consignação, salvo se for possível consignar parcialmente as zonas não afetadas (n.º 1). A contagem retoma quando as alterações ao projeto forem notificadas ao empreiteiro (n.º 2). Sem prejuízo do direito de resolução do cocontratante por alteração das circunstâncias, a suspensão suspende também o prazo da alínea a) do artigo 406.º (n.º 3).

Na prática

  • As zonas não afetadas devem ser consignadas nos prazos normais, por consignação parcial (artigo 358.º, n.º 1, alínea c)).
  • A suspensão protege o empreiteiro de começar a contar prazos numa obra cujo projeto ainda vai mudar.

Cuidados

A modificação das condições locais revela, muitas vezes, estudos prévios insuficientes. O projeto de alteração e os trabalhos que dele resultem seguem as regras da modificação e dos trabalhos complementares (artigos 312.º e 370.º).

Remissões no Código

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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