Parte III · Secção IV — Execução dos trabalhos
Artigo 361.º-A — Plano de pagamentos.
1 - O plano de pagamentos contém a previsão, quantificada e escalonada no tempo, do valor de cada uma das espécies de trabalhos a realizar pelo empreiteiro, na periodicidade definida para os pagamentos a efetuar pelo dono da obra, de acordo com o plano de trabalhos a que diga respeito.
2 - O plano de pagamentos é concluído para aprovação pelo dono da obra antes da data de conclusão da consignação total ou da primeira consignação parcial, não podendo traduzir-se em alterações dos valores globais para cada componente da obra apresentados em sede de apresentação de propostas.
3 - Em quaisquer situações em que se verifique a necessidade de o plano de trabalhos em vigor ser alterado, por facto não imputável ao empreiteiro e que se mostre devidamente justificado, deve este apresentar um plano de pagamentos adaptado ao novo plano de trabalhos, devendo o dono da obra pronunciar-se sobre a revisão do plano de pagamentos no prazo indicado no n.º 5 do artigo anterior, equivalendo o silêncio a aceitação.
4 - O disposto no presente artigo não se aplica nos casos previstos no n.º 2 do artigo 43.º-A.
Alterado porDL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - O plano de pagamentos contém a previsão, quantificada e escalonada no tempo, do valor de cada uma das espécies de trabalhos a realizar pelo empreiteiro, na periodicidade definida para os pagamentos a efetuar pelo dono da obra, de acordo com o plano de trabalhos a que diga respeito.
2 - O plano de pagamentos é concluído para aprovação pelo dono da obra antes da data de conclusão da consignação total ou da primeira consignação parcial, não podendo traduzir-se em alterações dos valores globais para cada componente da obra apresentados em sede de apresentação de propostas.
3 - Em quaisquer situações em que se verifique a necessidade de o plano de trabalhos em vigor ser alterado, por facto não imputável ao empreiteiro e que se mostre devidamente justificado, deve este apresentar um plano de pagamentos adaptado ao novo plano de trabalhos, devendo o dono da obra pronunciar-se sobre a revisão do plano de pagamentos no prazo indicado no n.º 5 do artigo anterior, equivalendo o silêncio a aceitação.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O plano de pagamentos prevê, quantificado e escalonado no tempo, o valor de cada espécie de trabalhos na periodicidade dos pagamentos, de acordo com o plano de trabalhos (n.º 1). É concluído para aprovação do dono da obra antes da consignação total ou da primeira parcial, sem alterar os valores globais de cada componente da proposta (n.º 2). Se o plano de trabalhos tiver de mudar por facto não imputável ao empreiteiro, este apresenta um plano de pagamentos adaptado, sobre o qual o dono da obra se pronuncia em cinco dias, valendo o silêncio como aceitação (n.º 3).
Na prática
- Desde 1 de outubro de 2026, o artigo não se aplica quando, numa empreitada de conceção-construção, o caderno de encargos preveja marcos de execução para os pagamentos (n.º 4 e artigo 43.º-A, n.º 2).
- O plano de pagamentos é a base do controlo financeiro da obra e da programação orçamental do dono da obra.
Cuidados
O silêncio do dono da obra sobre o plano adaptado vale aceitação, como no plano de trabalhos: convém controlar os cinco dias. Nos contratos celebrados na sequência de procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026, vale a redação anterior, sem o n.º 4.
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Remissões no Código
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Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.