Parte III · Secção VII — Subempreitadas
Artigo 386.º — Oposição e recusa de autorização à subempreitada.
1 - O dono da obra pode sempre opor-se ou, nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, recusar a autorização à subempreitada quando não sejam observados os limites fixados no artigo 383.º e com os fundamentos previstos no artigo 320.º
2 - Sempre que a oposição ou a recusa de autorização se fundamentem na inobservância dos limites fixados no artigo 383.º, o dono da obra deve comunicar esse facto ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., no prazo de cinco dias.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - O dono da obra pode sempre opor-se ou, nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, recusar a autorização à subempreitada quando não sejam observados os limites fixados no artigo 383.º e com os fundamentos previstos no artigo 320.º
2 - Sempre que a oposição ou a recusa de autorização se fundamentem na inobservância dos limites fixados no artigo 383.º, o dono da obra deve comunicar esse facto ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., no prazo de cinco dias.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O dono da obra pode sempre opor-se à subempreitada, ou recusar a autorização quando o contrato a exija, se não forem respeitados os limites do artigo 383.º, e com os fundamentos do artigo 320.º (n.º 1). Quando a oposição ou a recusa se baseiem nos limites do artigo 383.º, o dono da obra comunica-o ao IMPIC em cinco dias (n.º 2).
Na prática
- A oposição exerce-se depois da comunicação do empreiteiro (artigo 385.º, n.º 3).
- A comunicação ao IMPIC permite ao regulador acompanhar subempreitadas sem habilitação.
Cuidados
A oposição deve ser rápida e fundamentada: uma subempreitada irregular já em obra é mais difícil de corrigir do que uma travada à partida.
Relacionados
Artigo anterior
Artigo 385.º — Subempreitadas na fase de execução
Artigo seguinte
Artigo 387.º — Objeto da medição
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.