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Parte III · Secção VII — Subempreitadas

Artigo 386.º — Oposição e recusa de autorização à subempreitada.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - O dono da obra pode sempre opor-se ou, nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, recusar a autorização à subempreitada quando não sejam observados os limites fixados no artigo 383.º e com os fundamentos previstos no artigo 320.º

2 - Sempre que a oposição ou a recusa de autorização se fundamentem na inobservância dos limites fixados no artigo 383.º, o dono da obra deve comunicar esse facto ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., no prazo de cinco dias.

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

O dono da obra pode sempre opor-se à subempreitada, ou recusar a autorização quando o contrato a exija, se não forem respeitados os limites do artigo 383.º, e com os fundamentos do artigo 320.º (n.º 1). Quando a oposição ou a recusa se baseiem nos limites do artigo 383.º, o dono da obra comunica-o ao IMPIC em cinco dias (n.º 2).

Na prática

  • A oposição exerce-se depois da comunicação do empreiteiro (artigo 385.º, n.º 3).
  • A comunicação ao IMPIC permite ao regulador acompanhar subempreitadas sem habilitação.

Cuidados

A oposição deve ser rápida e fundamentada: uma subempreitada irregular já em obra é mais difícil de corrigir do que uma travada à partida.

Remissões no Código

Este artigo remete para

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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