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Parte III · Secção VIII — Medição e pagamento

Artigo 387.º — Objeto da medição.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

O dono da obra deve proceder à medição de todos os trabalhos executados, incluindo os trabalhos não previstos no projeto ou não devidamente ordenados pelo dono da obra.

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

O dono da obra mede todos os trabalhos executados, incluindo os não previstos no projeto ou não devidamente ordenados.

Na prática

  • A medição de trabalhos não ordenados serve para os registar, e não para os legitimar: o seu pagamento depende do regime da modificação e dos trabalhos complementares.
  • A medição é a base da situação de trabalhos e dos pagamentos (artigos 389.º e 392.º).

Cuidados

Medir trabalhos não ordenados sem ressalvar a sua situação pode ser lido como aceitação. O auto deve identificá-los como tal.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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