Parte III · Secção VIII — Medição e pagamento
Artigo 387.º — Objeto da medição.
O dono da obra deve proceder à medição de todos os trabalhos executados, incluindo os trabalhos não previstos no projeto ou não devidamente ordenados pelo dono da obra.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
O dono da obra deve proceder à medição de todos os trabalhos executados, incluindo os trabalhos não previstos no projeto ou não devidamente ordenados pelo dono da obra.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O dono da obra mede todos os trabalhos executados, incluindo os não previstos no projeto ou não devidamente ordenados.
Na prática
- A medição de trabalhos não ordenados serve para os registar, e não para os legitimar: o seu pagamento depende do regime da modificação e dos trabalhos complementares.
- A medição é a base da situação de trabalhos e dos pagamentos (artigos 389.º e 392.º).
Cuidados
Medir trabalhos não ordenados sem ressalvar a sua situação pode ser lido como aceitação. O auto deve identificá-los como tal.
Artigo anterior
Artigo 386.º — Oposição e recusa de autorização à subempreitada
Artigo seguinte
Artigo 388.º — Procedimento e critérios da medição
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.