Parte III · Secção VII — Subempreitadas
Artigo 385.º — Subempreitadas na fase de execução.
1 - A subcontratação no decurso da execução do contrato não carece de autorização do dono da obra, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Quando as particularidades da obra justifiquem uma especial qualificação técnica do empreiteiro e a mesma tenha sido exigida ao empreiteiro na fase de formação do contrato, o contrato pode subordinar expressamente a subcontratação na fase de execução a autorização do dono da obra, dependente da verificação da capacidade técnica do potencial subcontratado em moldes semelhantes aos que hajam sido exigidos em relação ao empreiteiro.
3 - Salvo nos casos previstos no número anterior, aos quais é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 320.º, o empreiteiro deve, no prazo de cinco dias após a celebração de cada contrato de subempreitada, comunicar esse facto por escrito ao dono da obra, remetendo-lhe cópia do contrato em causa.
4 - Na comunicação prevista no número anterior, o empreiteiro fundamenta a decisão de recorrer à subempreitada e atesta a observância dos limites fixados no artigo 383.º
Alterado porDL n.º 54/2023, de 14/07 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - A subcontratação no decurso da execução do contrato não carece de autorização do dono da obra, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Quando as particularidades da obra justifiquem uma especial qualificação técnica do empreiteiro e a mesma tenha sido exigida ao empreiteiro na fase de formação do contrato, o contrato pode subordinar expressamente a subcontratação na fase de execução a autorização do dono da obra, dependente da verificação da capacidade técnica do potencial subcontratado em moldes semelhantes aos que hajam sido exigidos em relação ao empreiteiro.
3 - Salvo nos casos previstos no número anterior, aos quais é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 318.º, o empreiteiro deve, no prazo de cinco dias após a celebração de cada contrato de subempreitada, comunicar esse facto por escrito ao dono da obra, remetendo-lhe cópia do contrato em causa.
4 - Na comunicação prevista no número anterior, o empreiteiro fundamenta a decisão de recorrer à subempreitada e atesta a observância dos limites fixados no artigo 383.º
Alterado porDL n.º 54/2023, de 14/07 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
A subempreitada durante a execução não precisa de autorização do dono da obra (n.º 1), salvo se, exigida ao empreiteiro uma especial qualificação técnica na formação do contrato, o contrato a sujeitar a autorização, com verificação da capacidade do subempreiteiro (n.º 2). Fora desse caso, o empreiteiro comunica cada subempreitada ao dono da obra em cinco dias, com cópia do contrato (n.º 3), fundamentando o recurso à subempreitada e atestando os limites do artigo 383.º (n.º 4).
Na prática
- A regra nas empreitadas é a comunicação, e não a autorização: o regime geral da subcontratação do artigo 319.º-A só se aplica, com adaptações, quando o contrato exija autorização.
- O dono da obra pode opor-se à subempreitada que viole os limites do artigo 383.º (artigo 386.º).
Cuidados
O n.º 3 remete, para os casos de autorização, para «os n.ºs 2 a 5 do artigo 320.º», mas o artigo 320.º não tem números. A remissão anterior era para os n.ºs 3 a 6 do artigo 318.º, que passaram para o artigo 319.º-A: a leitura coerente é aplicar o regime do artigo 319.º-A, n.ºs 4 a 8, com as adaptações necessárias. Nos contratos celebrados na sequência de procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026, vale a redação anterior.
Relacionados
Referido em
Artigo anterior
Artigo 384.º — Forma e conteúdo
Artigo seguinte
Artigo 386.º — Oposição e recusa de autorização à subempreitada
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.