Parte III · Secção VII — Subempreitadas
Artigo 383.º — Limites às subempreitadas.
1 - Sem prejuízo dos limites gerais previstos no presente Código, a subcontratação é vedada:
a) A entidades que não sejam titulares de alvará ou de título de registo emitido pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., contendo as habilitações adequadas à execução da obra a subcontratar; ou
b) A entidades nacionais de Estado signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou do Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial de Comércio que, não sendo titulares do alvará ou do título de registo, não apresentem uma declaração, emitida pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., comprovativa de que podem executar as prestações objeto do contrato a celebrar por preencherem os requisitos que lhes permitiriam ser titular de um alvará ou de um título de registo contendo as habilitações adequadas à execução da obra a realizar.
2 - [Revogado.]
3 - [Revogado.]
4 - O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável aos contratos de subempreitada celebrados entre o subempreiteiro e um terceiro.
Alterado porDL n.º 54/2023, de 14/07 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - Sem prejuízo dos limites gerais previstos no presente Código, a subcontratação é vedada:
a) A entidades que não sejam titulares de alvará ou de título de registo emitido pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., contendo as habilitações adequadas à execução da obra a subcontratar; ou
b) A entidades nacionais de Estado signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou do Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial de Comércio que, não sendo titulares do alvará ou do título de registo, não apresentem uma declaração, emitida pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., comprovativa de que podem executar as prestações objeto do contrato a celebrar por preencherem os requisitos que lhes permitiriam ser titular de um alvará ou de um título de registo contendo as habilitações adequadas à execução da obra a realizar.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável aos contratos de subempreitada celebrados entre o subempreiteiro e um terceiro.
Alterado porDL n.º 54/2023, de 14/07 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Além dos limites gerais, a subcontratação nas empreitadas é vedada a entidades sem alvará ou título de registo do IMPIC com as habilitações adequadas (alínea a)), e a entidades de Estados do Espaço Económico Europeu ou do Acordo sobre Contratos Públicos da OMC que, sem alvará ou registo, não apresentem declaração do IMPIC de que cumprem os requisitos para o ter (alínea b)) (n.º 1). A regra vale também para os subcontratos do subempreiteiro (n.º 4).
Na prática
- A habilitação exigida é a adequada à parte da obra subcontratada, e não à obra toda.
- A verificação faz-se no pedido de autorização da subcontratação (artigo 319.º-A, n.º 4).
Cuidados
A subcontratação a entidades sem alvará adequado é uma das irregularidades mais frequentes em obra. O dono da obra deve verificá-la também nos subcontratos em cadeia.
Relacionados
Referido em
Artigo anterior
Artigo 382.º — Revisão ordinária de preços
Artigo seguinte
Artigo 384.º — Forma e conteúdo
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.