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Parte III · Secção VII — Subempreitadas

Artigo 383.º — Limites às subempreitadas.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - Sem prejuízo dos limites gerais previstos no presente Código, a subcontratação é vedada:

a) A entidades que não sejam titulares de alvará ou de título de registo emitido pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., contendo as habilitações adequadas à execução da obra a subcontratar; ou

b) A entidades nacionais de Estado signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou do Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial de Comércio que, não sendo titulares do alvará ou do título de registo, não apresentem uma declaração, emitida pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., comprovativa de que podem executar as prestações objeto do contrato a celebrar por preencherem os requisitos que lhes permitiriam ser titular de um alvará ou de um título de registo contendo as habilitações adequadas à execução da obra a realizar.

2 - [Revogado.]

3 - [Revogado.]

4 - O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável aos contratos de subempreitada celebrados entre o subempreiteiro e um terceiro.

Alterado porDL n.º 54/2023, de 14/07 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

Além dos limites gerais, a subcontratação nas empreitadas é vedada a entidades sem alvará ou título de registo do IMPIC com as habilitações adequadas (alínea a)), e a entidades de Estados do Espaço Económico Europeu ou do Acordo sobre Contratos Públicos da OMC que, sem alvará ou registo, não apresentem declaração do IMPIC de que cumprem os requisitos para o ter (alínea b)) (n.º 1). A regra vale também para os subcontratos do subempreiteiro (n.º 4).

Na prática

  • A habilitação exigida é a adequada à parte da obra subcontratada, e não à obra toda.
  • A verificação faz-se no pedido de autorização da subcontratação (artigo 319.º-A, n.º 4).

Cuidados

A subcontratação a entidades sem alvará adequado é uma das irregularidades mais frequentes em obra. O dono da obra deve verificá-la também nos subcontratos em cadeia.

Remissões no Código

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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