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Parte III · Secção VIII — Medição e pagamento

Artigo 392.º — Liquidação e pagamento.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - Após a assinatura pelo empreiteiro dos documentos que constituem a situação de trabalhos, promove-se a liquidação do preço correspondente às quantidades de trabalhos medidos sobre as quais não haja divergências, depois de deduzidos os descontos a que houver lugar nos termos contratuais, notificando-se o empreiteiro dessa liquidação para efeito do respetivo pagamento, no prazo estipulado.

2 - Quando não forem liquidados todos os trabalhos medidos, nos termos do disposto no número anterior, menciona-se o facto mediante nota explicativa inserta na respetiva conta corrente.

3 - Logo que sejam resolvidas as reclamações apresentadas pelo empreiteiro, o dono da obra procede, sendo caso disso, à retificação da conta corrente, liquidando e efetuando o pagamento ao empreiteiro da importância apurada a seu favor, no prazo estipulado.

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

Assinada a situação de trabalhos pelo empreiteiro, liquida-se o preço das quantidades medidas sem divergência, deduzidos os descontos contratuais, e notifica-se o empreiteiro para o pagamento no prazo fixado (n.º 1). O que não se liquida é explicado em nota na conta corrente (n.º 2). Resolvidas as reclamações, retifica-se a conta e paga-se o que for devido (n.º 3).

Na prática

  • A divergência sobre parte das quantidades não impede o pagamento da parte aceite, na linha do artigo 326.º, n.º 4.
  • Os prazos de pagamento seguem o contrato e o artigo 299.º.

Cuidados

Reter todo o pagamento por causa de uma divergência parcial gera juros de mora e pode abrir a porta à suspensão pelo empreiteiro (artigo 366.º, n.º 3, alínea b)).

Remissões no Código

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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