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Parte III · Secção VIII — Medição e pagamento

Artigo 393.º-A — Liquidação e pagamento por marcos de execução.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - Caso o caderno de encargos determine o pagamento do preço contratual com base em marcos de execução, esse pagamento é realizado faseadamente, de acordo com o cumprimento dos marcos de execução definidos no caderno de encargos nos termos do n.º 2 do artigo 43.º-A.

2 - Nos casos previstos no número anterior não se aplica o disposto nos artigos 389.º, 392.º e 393.º

Alterado porDL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

Se o caderno de encargos fixar o pagamento por marcos de execução, nos termos do artigo 43.º-A, n.º 2, o preço é pago faseadamente, à medida que cada marco é cumprido (n.º 1). Nesses casos, não se aplicam as regras da situação de trabalhos, da liquidação e do pagamento provisório (artigos 389.º, 392.º e 393.º) (n.º 2).

Na prática

  • A medição serve para verificar o cumprimento dos marcos (artigo 388.º-A).
  • A distribuição percentual do preço por marco consta do caderno de encargos (artigo 43.º-A, n.º 2).
  • O regime é próprio das empreitadas de conceção-construção em que o empreiteiro elabora o projeto de execução.

Cuidados

Marcos muito espaçados sobrecarregam a tesouraria do empreiteiro e refletem-se no preço. Convém desenhar marcos verificáveis e distribuídos ao longo da obra.

Remissões no Código

Este artigo remete para

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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