Parte III · Secção VIII — Medição e pagamento
Artigo 393.º-A — Liquidação e pagamento por marcos de execução.
1 - Caso o caderno de encargos determine o pagamento do preço contratual com base em marcos de execução, esse pagamento é realizado faseadamente, de acordo com o cumprimento dos marcos de execução definidos no caderno de encargos nos termos do n.º 2 do artigo 43.º-A.
2 - Nos casos previstos no número anterior não se aplica o disposto nos artigos 389.º, 392.º e 393.º
Alterado porDL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
O artigo 393.º-A não existia na redação anterior: foi aditado pelo Decreto-Lei n.º 177/2026.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Se o caderno de encargos fixar o pagamento por marcos de execução, nos termos do artigo 43.º-A, n.º 2, o preço é pago faseadamente, à medida que cada marco é cumprido (n.º 1). Nesses casos, não se aplicam as regras da situação de trabalhos, da liquidação e do pagamento provisório (artigos 389.º, 392.º e 393.º) (n.º 2).
Na prática
- A medição serve para verificar o cumprimento dos marcos (artigo 388.º-A).
- A distribuição percentual do preço por marco consta do caderno de encargos (artigo 43.º-A, n.º 2).
- O regime é próprio das empreitadas de conceção-construção em que o empreiteiro elabora o projeto de execução.
Cuidados
Marcos muito espaçados sobrecarregam a tesouraria do empreiteiro e refletem-se no preço. Convém desenhar marcos verificáveis e distribuídos ao longo da obra.
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