Novidade — Crivo de Peças Processuais com +100 validações de IA.Saber mais

Parte II · Capítulo III — Peças do procedimento

Artigo 43.º-A Caderno de encargos do procedimento de formação de contratos de empreitada de conceção-construção.

Texto da republicação (DL 177/2026)

1 - Nos casos em que a entidade adjudicante preveja a elaboração do projeto de execução como aspeto da execução do contrato a celebrar, o caderno de encargos deve ser integrado apenas por um programa preliminar e o valor estimado indicado no convite ou programa do procedimento deve discriminar separadamente os montantes correspondentes à conceção e à execução da obra.

2 - Nos casos previstos no número anterior, o caderno de encargos pode prever determinados marcos de execução relevantes para efeitos de pagamentos, bem como a distribuição percentual do preço contratual pelo cumprimento desses marcos.

3 - Nos casos previstos no número anterior, o projeto de execução elaborado pelo cocontratante não inclui a lista de preços unitários referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 57.º

4 - No caso previsto no n.º 1, o contrato a celebrar não é considerado um contrato misto para os efeitos do disposto no artigo 32.º

Alterado porDL n.º 177/2026, de 04/09ver a cronologia

Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Remissões no Código

Este artigo remete para

Remetem para este artigo

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

Esta página foi útil?

Resposta anónima: não pedimos nem guardamos nome, email ou endereço IP.