Diretivas europeias e CCP · Concessões
O teste que distingue uma concessão de um contrato público
Normas em causaDiretiva 2014/23/UE, art. 5.º, n.º 1, 2.º § · CCP art. 413.º (revogado) e art. 407.º-A (novo)
A diretiva exige
A adjudicação de uma concessão envolve a transferência para o concessionário de um risco de exploração ligado à procura ou à oferta; considera-se assumido quando, em condições normais de exploração, não há garantia de recuperar os investimentos efetuados. E: «a parte do risco transferido envolve uma exposição real à imprevisibilidade do mercado, o que implica que quaisquer perdas potenciais incorridas pelo concessionário não sejam meramente nominais ou insignificantes».
Onde o CCP está
O artigo 413.º do CCP transpunha o critério na íntegra, incluindo o teste das perdas não nominais. A partir de 1 de outubro o artigo 413.º é revogado e substituído pelo artigo 407.º-A, que mantém no n.º 1 a exigência de uma transferência «significativa e efetiva» e passa o n.º 2 a cumulativo — duas melhorias face ao regime anterior.
A revisão de 1 de outubro de 2026
Mas suprime o critério operativo: «imprevisibilidade do mercado» torna-se «incertezas do mercado», e as perdas «não meramente nominais ou insignificantes» desaparecem. A partir de 1 de outubro, as expressões «meramente nominais», «insignificantes», «perdas potenciais» e «imprevisibilidade do mercado» têm zero ocorrências.
O impacto
Perde-se o único parâmetro que permite distinguir uma concessão verdadeira de um contrato público disfarçado — precisamente o teste em que se apoia a jurisprudência do Tribunal de Justiça. Contratos com risco residual passam a poder ser qualificados como concessões, subtraindo-se às regras dos contratos públicos e ao respetivo limiar. E é o mesmo teste que decide, em contabilidade pública, se uma parceria fica dentro ou fora do perímetro.
O que fazer
Até a redação estabilizar, avaliar o risco de exploração pelo critério da diretiva e não pelo do artigo 407.º-A. Uma qualificação errada não é um erro de forma: é um procedimento inteiro no regime errado.
As três diretivas de 2014 estão em vigor e são a fonte primária. Do lado nacional, o Código dos Contratos Públicos vale na redação do Decreto-Lei n.º 112/2025 até 30 de setembro de 2026 e na redação do Decreto-Lei n.º 177/2026 a partir de 1 de outubro de 2026.
Fontes oficiais
Artigos do Código em causa
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Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.