Revisão do CCP 2026 · Concessões
Risco de exploração: o teste passa a cumulativo e perde o parâmetro das perdas
Artigos afetadosArtigo 413.º (revogado) · artigo 407.º-A · artigo 416.º
O que muda
Até 30 de setembro: o artigo 413.º exige transferência significativa e efetiva do risco de exploração e considera-o assumido quando, alternativamente, não haja garantia de recuperar os investimentos ou haja «exposição real à imprevisibilidade do mercado, o que implica que quaisquer perdas potenciais não sejam meramente nominais ou insignificantes».
A partir de 1 de outubro: o artigo 413.º é revogado e o artigo 407.º-A ocupa o seu lugar. Mantém a exigência de transferência «significativa e efetiva» e passa os dois requisitos a cumulativos. Mas «imprevisibilidade do mercado» torna-se «incertezas do mercado» e o teste das perdas não meramente nominais desaparece — as expressões «meramente nominais», «insignificantes» e «imprevisibilidade do mercado» passam a ter zero ocorrências no Código.
O que implica na prática
A cumulatividade e o «significativa e efetiva» aproximam-se do artigo 5.º, n.º 1, da Diretiva 2014/23/UE. Mas a supressão do teste das perdas retira o único parâmetro operativo de aferição — precisamente aquele em que se apoia a jurisprudência do Tribunal de Justiça para delimitar a fronteira entre concessão e contrato público.
A consequência vai além do Código: é o mesmo teste que decide, em contabilidade pública, se uma parceria fica dentro ou fora do perímetro. O artigo 416.º acompanha, passando o parâmetro protegido de «risco da concessão» para «risco de exploração», que é mais estreito.
O que fazer
Em novas concessões, avaliar o risco pelo critério da diretiva e não apenas pelo do artigo 407.º-A, e documentar o teste com números — cenários de procura e de recuperação de investimento. A qualificação errada arrasta o procedimento inteiro.
O regime descrito entra em vigor a 1 de outubro de 2026, com a redação do Código dos Contratos Públicos dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro. Até 30 de setembro mantém-se aplicável a redação anterior.
As duas redações
O texto em vigor até 30 de setembro de 2026 e o da republicação pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, lado a lado.
Artigo 413.º — Partilha de riscos
Ver a página do artigoAté 30 de setembro de 2026
1 - O contrato deve implicar uma significativa e efetiva transferência para o concessionário do risco de exploração dessas obras ou serviços, que se traduz no risco ligado à procura ou à oferta, ou a ambos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o concessionário assume o risco de exploração quando:
a) Em condições normais de exploração, não há garantia de que recupere os investimentos efetuados ou as despesas suportadas no âmbito da exploração das obras ou dos serviços que são objeto da concessão; ou
b) A parte do risco transferido para o concessionário envolve uma exposição real à imprevisibilidade do mercado, o que implica que quaisquer perdas potenciais por ele incorridas não sejam meramente nominais ou insignificantes.
A partir de 1 de outubro de 2026
[Revogado.]
Artigo 416.º — Viabilidade económico-financeira do projeto
Ver a página do artigoAté 30 de setembro de 2026
O contrato só pode atribuir ao concessionário o direito a prestações económico-financeiras desde que as mesmas não violem as regras comunitárias e nacionais da concorrência, sejam essenciais à viabilidade económico-financeira da concessão e não eliminem a efetiva e significativa transferência do risco da concessão para o concessionário.
A partir de 1 de outubro de 2026
O contrato só pode atribuir ao concessionário o direito a prestações económico-financeiras desde que as mesmas não violem as regras da União Europeia e nacionais da concorrência, sejam essenciais à viabilidade económico-financeira da concessão e não eliminem a efetiva e significativa transferência de um risco de exploração para o concessionário.
Artigo 407.º-A — Transferência de risco de exploração
Ver a página do artigoAté 30 de setembro de 2026
O artigo não existe na redação anterior.
A partir de 1 de outubro de 2026
1 - O contrato de concessão envolve uma significativa e efetiva transferência para o concessionário de um risco de exploração das obras públicas ou dos serviços, podendo consistir num risco ligado à procura ou à oferta, ou a ambos.
2 - Considera-se que o concessionário assume um risco de exploração quando, cumulativamente:
a) Em condições normais de exploração, não há garantia de que recupere os investimentos efetuados ou as despesas suportadas no âmbito da exploração das obras ou dos serviços que são objeto da concessão;
b) A parte do risco transferido para o concessionário envolve uma exposição real às incertezas do mercado.
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«Concessão de serviços públicos» passa a «concessão de serviços»
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O concessionário perde a exclusividade supletiva
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Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.