Parte III · Secção I — Disposições gerais
Artigo 411.º — Concessionário.
1 - Na falta de estipulação contratual, o concessionário deve manter a sua sede em Portugal e a forma de sociedade anónima.
2 - O concessionário deve ter por objeto social exclusivo, ao longo de todo o período de duração do contrato, as atividades que se encontram integradas na concessão.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - Na falta de estipulação contratual, o concessionário deve manter a sua sede em Portugal e a forma de sociedade anónima.
2 - O concessionário deve ter por objeto social exclusivo, ao longo de todo o período de duração do contrato, as atividades que se encontram integradas na concessão.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Salvo cláusula em contrário, o concessionário tem sede em Portugal e forma de sociedade anónima (n.º 1), e o seu objeto social é exclusivamente o das atividades da concessão, durante todo o contrato (n.º 2).
Na prática
- A sociedade de objeto exclusivo, ou sociedade veículo, isola os riscos e as receitas da concessão das outras atividades dos acionistas.
- A exclusividade do objeto social não depende do contrato: o n.º 2 não admite estipulação em contrário.
Cuidados
As alterações à sociedade concessionária podem estar sujeitas a autorização do concedente (artigo 323.º). O cumprimento do objeto exclusivo deve ser verificado ao longo do contrato, e não só na constituição.
Artigo anterior
Artigo 410.º-A — Valor do contrato de concessão
Artigo seguinte
Artigo 412.º — Outras atividades
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.