A Procurai já aplica a revisão do CCP.Ver o que muda

Parte III · Secção I — Disposições gerais

Artigo 411.º — Concessionário.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - Na falta de estipulação contratual, o concessionário deve manter a sua sede em Portugal e a forma de sociedade anónima.

2 - O concessionário deve ter por objeto social exclusivo, ao longo de todo o período de duração do contrato, as atividades que se encontram integradas na concessão.

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

Salvo cláusula em contrário, o concessionário tem sede em Portugal e forma de sociedade anónima (n.º 1), e o seu objeto social é exclusivamente o das atividades da concessão, durante todo o contrato (n.º 2).

Na prática

  • A sociedade de objeto exclusivo, ou sociedade veículo, isola os riscos e as receitas da concessão das outras atividades dos acionistas.
  • A exclusividade do objeto social não depende do contrato: o n.º 2 não admite estipulação em contrário.

Cuidados

As alterações à sociedade concessionária podem estar sujeitas a autorização do concedente (artigo 323.º). O cumprimento do objeto exclusivo deve ser verificado ao longo do contrato, e não só na constituição.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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