Parte III · Secção I — Disposições gerais
Artigo 410.º-A — Valor do contrato de concessão.
[Revogado.]
Alterado porDL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - O valor de um contrato de concessão corresponde ao total do volume de negócios do concessionário gerado ao longo da duração do contrato, sem IVA, conforme estipulado no contrato, em contrapartida das obras e dos serviços que foram objeto da concessão, bem como dos fornecimentos relacionados com tais obras e serviços.
2 - O valor do contrato deve ter em conta, nomeadamente, o seguinte:
a) O valor de qualquer tipo de opção e eventuais prorrogações da duração da concessão;
b) As receitas provenientes do pagamento de taxas pelos utilizadores das obras ou dos serviços distintas das cobradas em nome da entidade adjudicante;
c) Os pagamentos ou qualquer vantagem financeira, independentemente da forma, que a entidade adjudicante ou qualquer outra autoridade pública proporcione ao concessionário, incluindo a compensação pelo cumprimento de uma obrigação de serviço público e os subsídios ao investimento público;
d) O valor das subvenções ou de quaisquer outras vantagens financeiras, independentemente da forma, provenientes de terceiros pela execução da concessão;
e) A receita da venda de ativos que façam parte do estabelecimento da concessão;
f) O valor de todos os fornecimentos e serviços postos à disposição do concessionário pelas entidades adjudicantes, desde que sejam necessários à execução das obras ou à prestação dos serviços;
g) Os prémios ou pagamentos a candidatos ou proponentes.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O artigo 410.º-A definia, na redação anterior, o valor do contrato de concessão: o volume de negócios total do concessionário ao longo do contrato, sem IVA, «conforme estipulado no contrato», incluindo opções e prorrogações, taxas dos utilizadores, pagamentos e vantagens públicas, subvenções de terceiros, venda de ativos, fornecimentos postos à disposição e prémios a candidatos ou proponentes. O Decreto-Lei n.º 177/2026 revoga-o a partir de 1 de outubro de 2026.
Na prática
- Onde está agora. O artigo 17.º-A, n.º 4, define o valor estimado da concessão como o volume de negócios do concessionário ao longo do contrato, «conforme estimado pela entidade adjudicante».
- Das parcelas da redação anterior, deixam de constar os prémios ou pagamentos a candidatos ou proponentes, e a menção «sem IVA».
- Nos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026, vale a redação anterior.
Cuidados
Referências ao artigo 410.º-A em peças e minutas leem-se como referências ao artigo 17.º-A, n.º 4. A estimativa passa a ser da entidade adjudicante, que a deve fundamentar com um modelo de receitas realista.
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Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.