A Procurai já aplica a revisão do CCP.Ver o que muda

Parte III · Secção I — Disposições gerais

Artigo 410.º-A — Valor do contrato de concessão.

Artigo revogado. O texto mantém-se por interesse histórico e para leitura de contratos celebrados ao abrigo da redação anterior.
Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

[Revogado.]

Alterado porDL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

O artigo 410.º-A definia, na redação anterior, o valor do contrato de concessão: o volume de negócios total do concessionário ao longo do contrato, sem IVA, «conforme estipulado no contrato», incluindo opções e prorrogações, taxas dos utilizadores, pagamentos e vantagens públicas, subvenções de terceiros, venda de ativos, fornecimentos postos à disposição e prémios a candidatos ou proponentes. O Decreto-Lei n.º 177/2026 revoga-o a partir de 1 de outubro de 2026.

Na prática

  • Onde está agora. O artigo 17.º-A, n.º 4, define o valor estimado da concessão como o volume de negócios do concessionário ao longo do contrato, «conforme estimado pela entidade adjudicante».
  • Das parcelas da redação anterior, deixam de constar os prémios ou pagamentos a candidatos ou proponentes, e a menção «sem IVA».
  • Nos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026, vale a redação anterior.

Cuidados

Referências ao artigo 410.º-A em peças e minutas leem-se como referências ao artigo 17.º-A, n.º 4. A estimativa passa a ser da entidade adjudicante, que a deve fundamentar com um modelo de receitas realista.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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