Parte III · Secção I — Disposições gerais
Artigo 412.º — Outras atividades.
1 - Mediante autorização do concedente, o concessionário pode exercer atividades não previstas no contrato desde que complementares ou acessórias das que constituem o objeto principal do mesmo.
2 - A autorização referida no número anterior pressupõe a apresentação pelo concessionário de uma projeção económico-financeira da atividade ou atividades a desenvolver e de uma proposta de partilha da correspondente receita entre as partes.
3 - Mediante acordo do concedente, a partilha de receita entre as partes pode ser substituída, total ou parcialmente, pela redução do valor das tarifas aplicadas pelo concessionário ou por outras contrapartidas, com expressão financeira, que beneficiem os utilizadores da obra ou dos serviços concedidos ou o próprio concedente.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Epígrafe nesta redação: «Outras actividades».
1 - Mediante autorização do concedente, o concessionário pode exercer atividades não previstas no contrato desde que complementares ou acessórias das que constituem o objeto principal do mesmo.
2 - A autorização referida no número anterior pressupõe a apresentação pelo concessionário de uma projeção económico-financeira da atividade ou atividades a desenvolver e de uma proposta de partilha da correspondente receita entre as partes.
3 - Mediante acordo do concedente, a partilha de receita entre as partes pode ser substituída, total ou parcialmente, pela redução do valor das tarifas aplicadas pelo concessionário ou por outras contrapartidas, com expressão financeira, que beneficiem os utilizadores da obra ou dos serviços concedidos ou o próprio concedente.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Com autorização do concedente, o concessionário pode exercer atividades não previstas no contrato, desde que complementares ou acessórias do objeto principal (n.º 1). O pedido inclui uma projeção económico-financeira e uma proposta de partilha da receita (n.º 2), que pode ser substituída, por acordo, pela redução das tarifas ou por outras contrapartidas a favor dos utilizadores ou do concedente (n.º 3).
Na prática
- Exemplos típicos são áreas de serviço numa autoestrada concessionada ou espaços comerciais numa infraestrutura de transportes.
- A partilha de receita evita que o concessionário capture sozinho o valor gerado pela infraestrutura pública.
Cuidados
A autorização deve fixar o regime da atividade adicional, incluindo o seu fim com o termo da concessão e a sorte dos bens a ela afetos.
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.