A Procurai já aplica a revisão do CCP.Ver o que muda

Parte III · Secção I — Disposições gerais

Artigo 413.º — Partilha de riscos.

Artigo revogado. O texto mantém-se por interesse histórico e para leitura de contratos celebrados ao abrigo da redação anterior.
Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

[Revogado.]

Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

O artigo 413.º regulava, na redação anterior, a partilha de riscos nas concessões: exigia uma transferência significativa e efetiva do risco de exploração para o concessionário, e considerava-o assumido quando, alternativamente, não houvesse garantia de recuperar os investimentos, ou quando houvesse exposição real à imprevisibilidade do mercado, com perdas potenciais que não fossem «meramente nominais ou insignificantes». O Decreto-Lei n.º 177/2026 revoga-o a partir de 1 de outubro de 2026.

Na prática

  • Onde está agora. O artigo 407.º-A mantém a transferência significativa e efetiva do risco, mas torna os dois requisitos cumulativos e fala de «incertezas do mercado», sem o teste das perdas não meramente nominais.
  • Os procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026 seguem a redação anterior.

Cuidados

Referências ao artigo 413.º em peças e contratos leem-se à luz do artigo 407.º-A. A mudança para requisitos cumulativos torna mais exigente a qualificação de um contrato como concessão.

Nesta revisão

O que muda neste artigo a 1 de outubro de 2026, nota a nota.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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