Parte III · Secção I — Disposições gerais
Artigo 413.º — Partilha de riscos.
[Revogado.]
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - O contrato deve implicar uma significativa e efetiva transferência para o concessionário do risco de exploração dessas obras ou serviços, que se traduz no risco ligado à procura ou à oferta, ou a ambos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o concessionário assume o risco de exploração quando:
a) Em condições normais de exploração, não há garantia de que recupere os investimentos efetuados ou as despesas suportadas no âmbito da exploração das obras ou dos serviços que são objeto da concessão; ou
b) A parte do risco transferido para o concessionário envolve uma exposição real à imprevisibilidade do mercado, o que implica que quaisquer perdas potenciais por ele incorridas não sejam meramente nominais ou insignificantes.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O artigo 413.º regulava, na redação anterior, a partilha de riscos nas concessões: exigia uma transferência significativa e efetiva do risco de exploração para o concessionário, e considerava-o assumido quando, alternativamente, não houvesse garantia de recuperar os investimentos, ou quando houvesse exposição real à imprevisibilidade do mercado, com perdas potenciais que não fossem «meramente nominais ou insignificantes». O Decreto-Lei n.º 177/2026 revoga-o a partir de 1 de outubro de 2026.
Na prática
- Onde está agora. O artigo 407.º-A mantém a transferência significativa e efetiva do risco, mas torna os dois requisitos cumulativos e fala de «incertezas do mercado», sem o teste das perdas não meramente nominais.
- Os procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026 seguem a redação anterior.
Cuidados
Referências ao artigo 413.º em peças e contratos leem-se à luz do artigo 407.º-A. A mudança para requisitos cumulativos torna mais exigente a qualificação de um contrato como concessão.
Relacionados
Nesta revisão
O que muda neste artigo a 1 de outubro de 2026, nota a nota.
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O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.