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Parte III · Secção I — Disposições gerais

Artigo 417.º — Cedência de elementos ao concedente.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - O concessionário deve disponibilizar ao concedente todos os projetos, planos, plantas e outros elementos, de qualquer natureza, que se revelem necessários ou úteis ao exercício dos direitos ou ao desempenho de funções atribuídas pela lei ou pelo contrato ao concedente.

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos elementos adquiridos ou criados no desenvolvimento das atividades concedidas, seja diretamente pelo concessionário seja por terceiros por aquele subcontratados.

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

O concessionário disponibiliza ao concedente todos os projetos, planos, plantas e elementos necessários ou úteis ao exercício dos seus direitos e funções (n.º 1), incluindo os adquiridos ou criados pelo concessionário ou por subcontratados (n.º 2).

Na prática

  • O acesso a estes elementos é essencial para a fiscalização e para a continuidade do serviço no fim da concessão.
  • O contrato deve garantir que os subcontratos preveem a cedência desses elementos.

Cuidados

A falta de documentação técnica no termo da concessão dificulta a reversão e a continuidade. Convém exigir a entrega periódica e organizada dos elementos, e não só no fim.

Remissões no Código

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O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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