Parte III · Secção I — Disposições gerais
Artigo 417.º — Cedência de elementos ao concedente.
1 - O concessionário deve disponibilizar ao concedente todos os projetos, planos, plantas e outros elementos, de qualquer natureza, que se revelem necessários ou úteis ao exercício dos direitos ou ao desempenho de funções atribuídas pela lei ou pelo contrato ao concedente.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos elementos adquiridos ou criados no desenvolvimento das atividades concedidas, seja diretamente pelo concessionário seja por terceiros por aquele subcontratados.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - O concessionário deve disponibilizar ao concedente todos os projetos, planos, plantas e outros elementos, de qualquer natureza, que se revelem necessários ou úteis ao exercício dos direitos ou ao desempenho de funções atribuídas pela lei ou pelo contrato ao concedente.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos elementos adquiridos ou criados no desenvolvimento das atividades concedidas, seja diretamente pelo concessionário seja por terceiros por aquele subcontratados.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O concessionário disponibiliza ao concedente todos os projetos, planos, plantas e elementos necessários ou úteis ao exercício dos seus direitos e funções (n.º 1), incluindo os adquiridos ou criados pelo concessionário ou por subcontratados (n.º 2).
Na prática
- O acesso a estes elementos é essencial para a fiscalização e para a continuidade do serviço no fim da concessão.
- O contrato deve garantir que os subcontratos preveem a cedência desses elementos.
Cuidados
A falta de documentação técnica no termo da concessão dificulta a reversão e a continuidade. Convém exigir a entrega periódica e organizada dos elementos, e não só no fim.
Remissões no Código
Remetem para este artigo
Artigo anterior
Artigo 416.º — Viabilidade económico-financeira do projeto
Artigo seguinte
Artigo 418.º — Indicadores de acompanhamento e avaliação do desempenho do concessionário
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.