Parte III · Secção I — Disposições gerais
Artigo 418.º — Indicadores de acompanhamento e avaliação do desempenho do concessionário.
1 - Salvo quando incompatível ou desnecessário em face da natureza da obra pública ou do serviço concedidos, o contrato deve estabelecer indicadores de acompanhamento e de avaliação do desempenho do concessionário, da perspetiva do utilizador e do interesse público, bem como procedimentos de cálculo para a sua aferição periódica, designadamente no que respeita ao número de utilizadores e seus níveis de satisfação.
2 - O concedente pode, nos termos do contrato e em função dos resultados da aplicação dos indicadores referidos no número anterior, atribuir vantagens económicas ou aplicar penalizações económicas ao concessionário.
Alterado porDL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - Salvo quando incompatível ou desnecessário em face da natureza da obra pública ou do serviço público concedidos, o contrato deve estabelecer indicadores de acompanhamento e de avaliação do desempenho do concessionário, da perspetiva do utilizador e do interesse público, bem como procedimentos de cálculo para a sua aferição periódica, designadamente no que respeita ao número de utilizadores e seus níveis de satisfação.
2 - O concedente pode, nos termos do contrato e em função dos resultados da aplicação dos indicadores referidos no número anterior, atribuir vantagens económicas ou aplicar penalizações económicas ao concessionário.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Salvo se incompatível ou desnecessário, o contrato estabelece indicadores de acompanhamento e avaliação do desempenho do concessionário, na perspetiva do utilizador e do interesse público, com procedimentos de cálculo periódico, nomeadamente quanto ao número de utilizadores e à sua satisfação (n.º 1). Em função dos resultados, o concedente pode atribuir vantagens ou aplicar penalizações económicas (n.º 2).
Na prática
- Os indicadores transformam o acompanhamento da concessão numa medição regular e verificável.
- As vantagens e penalizações só existem nos termos do contrato.
Cuidados
Indicadores mal definidos ou sem fonte de dados fiável são inúteis. Convém prever a forma de recolha dos dados e a possibilidade de auditoria independente.
Artigo anterior
Artigo 417.º — Cedência de elementos ao concedente
Artigo seguinte
Artigo 419.º — Estabelecimento da concessão
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.