A Procurai já aplica a revisão do CCP.Ver o que muda

Parte III · Secção I — Disposições gerais

Artigo 418.º — Indicadores de acompanhamento e avaliação do desempenho do concessionário.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - Salvo quando incompatível ou desnecessário em face da natureza da obra pública ou do serviço concedidos, o contrato deve estabelecer indicadores de acompanhamento e de avaliação do desempenho do concessionário, da perspetiva do utilizador e do interesse público, bem como procedimentos de cálculo para a sua aferição periódica, designadamente no que respeita ao número de utilizadores e seus níveis de satisfação.

2 - O concedente pode, nos termos do contrato e em função dos resultados da aplicação dos indicadores referidos no número anterior, atribuir vantagens económicas ou aplicar penalizações económicas ao concessionário.

Alterado porDL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

Salvo se incompatível ou desnecessário, o contrato estabelece indicadores de acompanhamento e avaliação do desempenho do concessionário, na perspetiva do utilizador e do interesse público, com procedimentos de cálculo periódico, nomeadamente quanto ao número de utilizadores e à sua satisfação (n.º 1). Em função dos resultados, o concedente pode atribuir vantagens ou aplicar penalizações económicas (n.º 2).

Na prática

  • Os indicadores transformam o acompanhamento da concessão numa medição regular e verificável.
  • As vantagens e penalizações só existem nos termos do contrato.

Cuidados

Indicadores mal definidos ou sem fonte de dados fiável são inúteis. Convém prever a forma de recolha dos dados e a possibilidade de auditoria independente.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

Esta página foi útil?

Resposta anónima: não pedimos nem guardamos nome, email ou endereço IP.