A Procurai já aplica a revisão do CCP.Ver o que muda

Parte III · Secção I — Disposições gerais

Artigo 416.º — Viabilidade económico-financeira do projeto.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

O contrato só pode atribuir ao concessionário o direito a prestações económico-financeiras desde que as mesmas não violem as regras da União Europeia e nacionais da concorrência, sejam essenciais à viabilidade económico-financeira da concessão e não eliminem a efetiva e significativa transferência de um risco de exploração para o concessionário.

Alterado porDL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

O contrato só pode atribuir ao concessionário prestações económico-financeiras se não violarem as regras da concorrência da União Europeia e nacionais, forem essenciais à viabilidade da concessão e não eliminarem a transferência efetiva e significativa de um risco de exploração para o concessionário.

Na prática

  • Pagamentos do concedente, garantias de receita ou compensações têm de passar os três testes.
  • A referência ao risco de exploração liga este artigo ao artigo 407.º-A, que define quando esse risco é assumido.

Cuidados

Prestações que garantam ao concessionário a recuperação do investimento eliminam o risco e desqualificam a concessão. Convém testar cada mecanismo financeiro contra os requisitos do artigo 407.º-A, n.º 2.

Nesta revisão

O que muda neste artigo a 1 de outubro de 2026, nota a nota.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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