Parte III · Secção I — Disposições gerais
Artigo 416.º — Viabilidade económico-financeira do projeto.
O contrato só pode atribuir ao concessionário o direito a prestações económico-financeiras desde que as mesmas não violem as regras da União Europeia e nacionais da concorrência, sejam essenciais à viabilidade económico-financeira da concessão e não eliminem a efetiva e significativa transferência de um risco de exploração para o concessionário.
Alterado porDL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Epígrafe nesta redação: «Viabilidade económico-financeira do projecto».
O contrato só pode atribuir ao concessionário o direito a prestações económico-financeiras desde que as mesmas não violem as regras comunitárias e nacionais da concorrência, sejam essenciais à viabilidade económico-financeira da concessão e não eliminem a efetiva e significativa transferência do risco da concessão para o concessionário.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O contrato só pode atribuir ao concessionário prestações económico-financeiras se não violarem as regras da concorrência da União Europeia e nacionais, forem essenciais à viabilidade da concessão e não eliminarem a transferência efetiva e significativa de um risco de exploração para o concessionário.
Na prática
- Pagamentos do concedente, garantias de receita ou compensações têm de passar os três testes.
- A referência ao risco de exploração liga este artigo ao artigo 407.º-A, que define quando esse risco é assumido.
Cuidados
Prestações que garantam ao concessionário a recuperação do investimento eliminam o risco e desqualificam a concessão. Convém testar cada mecanismo financeiro contra os requisitos do artigo 407.º-A, n.º 2.
Relacionados
Nesta revisão
O que muda neste artigo a 1 de outubro de 2026, nota a nota.
Referido em
Artigo anterior
Artigo 415.º — Direitos do concessionário
Artigo seguinte
Artigo 417.º — Cedência de elementos ao concedente
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.