Parte III · Secção I — Disposições gerais
Artigo 414.º — Obrigações do concessionário.
Constituem obrigações do concessionário:
a) Informar o concedente, ou quem este designar, de qualquer circunstância que possa condicionar o normal desenvolvimento das atividades concedidas;
b) Fornecer ao concedente, ou a quem este designar para o efeito, qualquer informação ou elaborar relatórios específicos sobre aspetos relacionados com a execução do contrato, desde que solicitados por escrito;
c) Obter todas as licenças, certificações, credenciações e autorizações necessárias ao exercício das atividades integradas ou de algum modo relacionadas com o objeto do contrato, salvo estipulação contratual em contrário;
d) Quaisquer outras previstas na lei ou no contrato.
Alterado porDL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Constituem obrigações do concessionário:
a) Informar o concedente de qualquer circunstância que possa condicionar o normal desenvolvimento das atividades concedidas;
b) Fornecer ao concedente, ou a quem este designar para o efeito, qualquer informação ou elaborar relatórios específicos sobre aspetos relacionados com a execução do contrato, desde que solicitados por escrito;
c) Obter todas as licenças, certificações, credenciações e autorizações necessárias ao exercício das atividades integradas ou de algum modo relacionadas com o objeto do contrato, salvo estipulação contratual em contrário;
d) Quaisquer outras previstas na lei ou no contrato.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O concessionário deve: informar o concedente, ou quem este designar, de qualquer circunstância que possa condicionar as atividades concedidas (alínea a)); fornecer as informações e relatórios pedidos por escrito (alínea b)); obter as licenças e autorizações necessárias, salvo cláusula em contrário (alínea c)); e cumprir as demais obrigações da lei e do contrato (alínea d)).
Na prática
- Desde 1 de outubro de 2026, o concedente pode designar outra entidade, como um regulador ou uma unidade de acompanhamento, para receber a informação da alínea a).
- A obtenção de licenças é, em regra, risco do concessionário.
Cuidados
A informação deve ser tempestiva: circunstâncias que condicionam a concessão comunicadas tarde reduzem a capacidade de resposta do concedente e podem agravar pedidos de reposição do equilíbrio.
Relacionados
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Artigo 413.º — Partilha de riscos
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Artigo 415.º — Direitos do concessionário
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.