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Parte III · Secção I — Disposições gerais

Artigo 414.º — Obrigações do concessionário.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

Constituem obrigações do concessionário:

a) Informar o concedente, ou quem este designar, de qualquer circunstância que possa condicionar o normal desenvolvimento das atividades concedidas;

b) Fornecer ao concedente, ou a quem este designar para o efeito, qualquer informação ou elaborar relatórios específicos sobre aspetos relacionados com a execução do contrato, desde que solicitados por escrito;

c) Obter todas as licenças, certificações, credenciações e autorizações necessárias ao exercício das atividades integradas ou de algum modo relacionadas com o objeto do contrato, salvo estipulação contratual em contrário;

d) Quaisquer outras previstas na lei ou no contrato.

Alterado porDL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

O concessionário deve: informar o concedente, ou quem este designar, de qualquer circunstância que possa condicionar as atividades concedidas (alínea a)); fornecer as informações e relatórios pedidos por escrito (alínea b)); obter as licenças e autorizações necessárias, salvo cláusula em contrário (alínea c)); e cumprir as demais obrigações da lei e do contrato (alínea d)).

Na prática

  • Desde 1 de outubro de 2026, o concedente pode designar outra entidade, como um regulador ou uma unidade de acompanhamento, para receber a informação da alínea a).
  • A obtenção de licenças é, em regra, risco do concessionário.

Cuidados

A informação deve ser tempestiva: circunstâncias que condicionam a concessão comunicadas tarde reduzem a capacidade de resposta do concedente e podem agravar pedidos de reposição do equilíbrio.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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