A Procurai já aplica a revisão do CCP.Ver o que muda

Parte III · Secção I — Disposições gerais

Artigo 422.º — Resgate.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - O concedente pode resgatar a concessão, por razões de interesse público, após o decurso do prazo fixado no contrato ou, na sua falta, decorrido um terço do prazo de vigência do contrato.

2 - O resgate é notificado ao concessionário no prazo previsto no contrato ou, na sua falta, com pelo menos seis meses de antecedência.

3 - Em caso de resgate, o concedente assume automaticamente os direitos e obrigações do concessionário diretamente relacionados com as atividades concedidas desde que constituídos em data anterior à da notificação referida no número anterior.

4 - As obrigações assumidas pelo concessionário após a notificação referida no n.º 2 apenas vinculam o concedente quando este haja autorizado, prévia e expressamente, a sua assunção.

5 - Em caso de resgate, o concessionário tem direito a uma indemnização correspondente aos danos emergentes e aos lucros cessantes, devendo, quanto a estes, deduzir-se o benefício que resulte da antecipação dos ganhos previstos.

6 - A indemnização referida no número anterior é determinada nos termos do contrato ou, quando deste não resulte o respetivo montante exato, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 566.º do Código Civil.

7 - O resgate determina a reversão dos bens do concedente afetos à concessão, bem como a obrigação de o concessionário entregar àquele os bens abrangidos, nos termos do contrato, por cláusula de transferência.

8 - A caução e as garantias prestadas são liberadas um ano após a data do resgate, mediante comunicação dirigida pelo concedente aos respetivos depositários ou emitentes.

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

O concedente pode resgatar a concessão por interesse público, depois do prazo fixado no contrato ou, na sua falta, decorrido um terço da vigência (n.º 1), com notificação no prazo contratual ou, na falta, com seis meses de antecedência (n.º 2). Assume os direitos e obrigações do concessionário ligados às atividades e anteriores à notificação (n.º 3), e os posteriores só se os tiver autorizado (n.º 4). O concessionário tem direito a indemnização por danos emergentes e lucros cessantes, deduzido o benefício da antecipação (n.º 5).

Na prática

  • A indemnização determina-se pelo contrato ou, na falta de montante exato, por equidade (artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil) (n.º 6).
  • O resgate faz reverter os bens do concedente e obriga a entregar os bens com cláusula de transferência (n.º 7).
  • A caução e as garantias são liberadas um ano após o resgate (n.º 8).

Cuidados

O resgate é caro: inclui lucros cessantes. A decisão deve ser precedida de uma estimativa da indemnização e fundamentada no interesse público concreto.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

Esta página foi útil?

Resposta anónima: não pedimos nem guardamos nome, email ou endereço IP.