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Parte III · Secção II — Concessão de obras públicas

Artigo 427.º — Conservação e uso da obra e dos bens afetos à concessão.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - O concessionário deve manter a obra em bom estado de conservação e em perfeitas condições de utilização, realizando todos os trabalhos necessários para que as mesmas satisfaçam, cabal e permanentemente, o fim a que se destinam.

2 - Caso se revele necessário e na impossibilidade de intervenção atempada da autoridade pública competente, o concessionário pode adotar as medidas necessárias com vista à utilização da obra pública, devendo, nesse caso, dar imediato conhecimento deste facto à autoridade pública competente.

3 - O concessionário apenas pode impedir o uso da obra pública nas situações previstas no contrato, sem prejuízo do que, a este respeito, se estabeleça em legislação especial.

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

O concessionário mantém a obra em bom estado de conservação e em perfeitas condições de utilização (n.º 1). Se necessário, e sem intervenção atempada da autoridade competente, pode tomar as medidas necessárias à utilização da obra, informando-a de imediato (n.º 2). Só pode impedir o uso da obra nos casos previstos no contrato ou em lei especial (n.º 3).

Na prática

  • A conservação é um dever permanente, e o seu cumprimento é verificado pelos indicadores de desempenho (artigo 418.º).
  • A entrega em bom estado no termo da concessão depende desta conservação ao longo dos anos (artigo 425.º, n.º 3).

Cuidados

Planos de manutenção e inspeções periódicas, previstos no contrato, são a forma de verificar este dever antes que a degradação se torne visível.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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