A Procurai já aplica a revisão do CCP.Ver o que muda

Parte III · Secção I — Disposições gerais

Artigo 420.º-A — Modificações ao contrato.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - É aplicável aos contratos de concessão, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 370.º a 381.º

2 - [Revogado.]

Alterado porLei n.º 30/2021, de 21/05 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

Às modificações dos contratos de concessão aplica-se, com as adaptações necessárias, o regime dos artigos 370.º a 381.º: trabalhos complementares, responsabilidade pelos erros e omissões, trabalhos a menos, inutilização de trabalhos e indemnização por redução do preço.

Na prática

  • A remissão soma-se ao regime geral da modificação dos artigos 311.º a 315.º, que vale para todos os contratos.
  • Os artigos 376.º e 377.º, abrangidos pelo intervalo, estão revogados desde 2017.
  • Desde 1 de outubro de 2026, os trabalhos complementares são os da alínea c) do n.º 1 do artigo 312.º (artigo 370.º), com as regras novas dos artigos 370.º-A a 375.º.

Cuidados

As adaptações necessárias são muitas: numa concessão, o concessionário é também dono da obra perante os seus empreiteiros. Convém que o contrato de concessão diga como se aplica o regime dos trabalhos complementares entre concedente e concessionário.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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