Parte III · Secção I — Disposições gerais
Artigo 420.º-A — Modificações ao contrato.
1 - É aplicável aos contratos de concessão, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 370.º a 381.º
2 - [Revogado.]
Alterado porLei n.º 30/2021, de 21/05 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - É aplicável aos contratos de concessão, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 370.º a 381.º
2 - (Revogado.)
Alterado porLei n.º 30/2021, de 21/05 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Às modificações dos contratos de concessão aplica-se, com as adaptações necessárias, o regime dos artigos 370.º a 381.º: trabalhos complementares, responsabilidade pelos erros e omissões, trabalhos a menos, inutilização de trabalhos e indemnização por redução do preço.
Na prática
- A remissão soma-se ao regime geral da modificação dos artigos 311.º a 315.º, que vale para todos os contratos.
- Os artigos 376.º e 377.º, abrangidos pelo intervalo, estão revogados desde 2017.
- Desde 1 de outubro de 2026, os trabalhos complementares são os da alínea c) do n.º 1 do artigo 312.º (artigo 370.º), com as regras novas dos artigos 370.º-A a 375.º.
Cuidados
As adaptações necessárias são muitas: numa concessão, o concessionário é também dono da obra perante os seus empreiteiros. Convém que o contrato de concessão diga como se aplica o regime dos trabalhos complementares entre concedente e concessionário.
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Remissões no Código
Referido em
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.