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Parte II · Capítulo II — Escolha do procedimento e valor estimado do contrato

Artigo 17.º-A Regras especiais de cálculo do valor estimado do contrato.

Texto da republicação (DL 177/2026)

1 - No caso de contratos de empreitada de obras públicas, o cálculo do valor estimado do contrato inclui o custo da obra e o valor total dos bens móveis e serviços que são postos à disposição do adjudicatário pela entidade adjudicante, desde que sejam necessários à execução da obra.

2 - Nos acordos-quadro e nos sistemas de aquisição dinâmicos, o valor estimado do contrato corresponde ao valor estimado máximo de todos os contratos previstos ao seu abrigo durante a vigência do acordo-quadro ou do sistema de aquisição dinâmico.

3 - No caso das parcerias para a inovação, o valor estimado do contrato corresponde ao valor estimado das atividades de investigação e desenvolvimento que tenham lugar em todas as etapas da parceria prevista, bem como dos bens, dos serviços ou das obras a serem desenvolvidos e adquiridos no final da parceria.

4 - No caso dos contratos de concessão de obras públicas e de concessão de serviços, o valor estimado do contrato corresponde ao total do volume de negócios do concessionário gerado ao longo da duração do contrato conforme estimado pela entidade adjudicante, em contrapartida das obras e dos serviços que foram objeto da concessão, bem como dos fornecimentos relacionados com tais obras e serviços, devendo o cálculo desse valor ter em conta o seguinte:

a) O valor de qualquer tipo de opção e eventuais prorrogações da duração da concessão;

b) As receitas provenientes do pagamento de taxas pelos utilizadores das obras ou dos serviços distintas das cobradas em nome da entidade adjudicante;

c) Os pagamentos ou qualquer vantagem financeira, independentemente da forma, que a entidade adjudicante ou qualquer outra autoridade pública proporcione ao concessionário, incluindo a compensação pelo cumprimento de uma obrigação de serviço público e os subsídios ao investimento público;

d) O valor das subvenções ou de quaisquer outras vantagens financeiras, independentemente da forma, provenientes de terceiros pela execução da concessão;

e) A receita da venda de ativos que façam parte do estabelecimento da concessão;

f) O valor de todos os fornecimentos e serviços postos à disposição do concessionário pelas entidades adjudicantes, desde que sejam necessários à execução das obras ou à prestação dos serviços.

Alterado porDL n.º 177/2026, de 04/09ver a cronologia

Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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