Parte III · Secção III — Concessão de serviços
Artigo 430.º — Contratos afins.
Os princípios do serviço público referidos no artigo anterior, bem como o regime definido na secção i do presente capítulo, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, a contratos afins do contrato de concessão de serviços.
Alterado porDL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Os princípios do serviço público referidos no artigo anterior, bem como o regime definido na secção i do presente capítulo, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, a contratos afins do contrato de concessão de serviços públicos.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Os princípios do serviço público do artigo 429.º e o regime geral das concessões aplicam-se, com as adaptações necessárias, aos contratos afins da concessão de serviços.
Na prática
- São afins os contratos que partilham traços da concessão, como a exploração de um serviço com remuneração pelos utilizadores, sem serem concessões em sentido próprio.
- A extensão faz-se «com as necessárias adaptações», caso a caso.
Cuidados
A qualificação como contrato afim deve ser fundamentada, porque arrasta regras exigentes, como a continuidade do serviço e os poderes do concedente.
Relacionados
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Artigo 429.º — Princípios gerais e regime especial da concessão de serviços públicos
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Artigo 431.º — Noção
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.