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Parte III · Capítulo III — Locação de bens móveis

Artigo 432.º — Remissão.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

Em tudo quanto não estiver regulado no presente capítulo, é aplicável aos contratos de locação de bens móveis, com as necessárias adaptações, o disposto no capítulo sobre contratos de aquisição de bens móveis.

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

Em tudo o que o capítulo da locação não regule, aplica-se aos contratos de locação de bens móveis, com adaptações, o regime da aquisição de bens móveis (artigos 437.º e seguintes).

Na prática

  • A conformidade dos bens, a entrega e as garantias seguem, em regra, o regime da aquisição.
  • A manutenção e a reparação têm regra própria (artigo 433.º).

Cuidados

As adaptações importam: na locação, o bem continua do locador, e as obrigações de conservação são dele, salvo cláusula em contrário.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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