Parte III · Capítulo III — Locação de bens móveis
Artigo 432.º — Remissão.
Em tudo quanto não estiver regulado no presente capítulo, é aplicável aos contratos de locação de bens móveis, com as necessárias adaptações, o disposto no capítulo sobre contratos de aquisição de bens móveis.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Em tudo quanto não estiver regulado no presente capítulo, é aplicável aos contratos de locação de bens móveis, com as necessárias adaptações, o disposto no capítulo sobre contratos de aquisição de bens móveis.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Em tudo o que o capítulo da locação não regule, aplica-se aos contratos de locação de bens móveis, com adaptações, o regime da aquisição de bens móveis (artigos 437.º e seguintes).
Na prática
- A conformidade dos bens, a entrega e as garantias seguem, em regra, o regime da aquisição.
- A manutenção e a reparação têm regra própria (artigo 433.º).
Cuidados
As adaptações importam: na locação, o bem continua do locador, e as obrigações de conservação são dele, salvo cláusula em contrário.
Relacionados
Referido em
Artigo anterior
Artigo 431.º — Noção
Artigo seguinte
Artigo 433.º — Obrigações de reparação e manutenção
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.