Parte III · Capítulo IV — Aquisição de bens móveis
Artigo 438.º — Remissão.
[Revogado.]
Alterado porLei n.º 30/2021, de 21/05 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
(Revogado.)
Alterado porLei n.º 30/2021, de 21/05 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O artigo 438.º, sobre a remissão no capítulo da aquisição de bens móveis, foi revogado pela Lei n.º 30/2021, de 21 de maio. Não tem conteúdo em vigor em nenhuma das duas redações que esta página mostra.
Na prática
- O regime da aquisição de bens móveis está nos artigos 437.º e 439.º a 449.º, e aplica-se subsidiariamente à locação (artigo 432.º).
Cuidados
Referências ao artigo 438.º em peças ou contratos anteriores à revogação leem-se à luz do regime geral do capítulo.
Relacionados
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.