Parte III · Capítulo III — Locação de bens móveis
Artigo 433.º — Obrigações de reparação e manutenção.
1 - Na falta de estipulação contratual, o locador tem obrigação de manter o bem locado em perfeitas condições de utilização, efetuando as reparações e os trabalhos de manutenção que se tornarem necessários num prazo razoável.
2 - Quando as reparações e os trabalhos de manutenção se tornarem necessários por facto imputável ao contraente público, este suportará as despesas inerentes na medida em que tenha concorrido para a deterioração do bem.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - Na falta de estipulação contratual, o locador tem obrigação de manter o bem locado em perfeitas condições de utilização, efetuando as reparações e os trabalhos de manutenção que se tornarem necessários num prazo razoável.
2 - Quando as reparações e os trabalhos de manutenção se tornarem necessários por facto imputável ao contraente público, este suportará as despesas inerentes na medida em que tenha concorrido para a deterioração do bem.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Salvo cláusula em contrário, o locador mantém o bem em perfeitas condições de utilização, fazendo as reparações e a manutenção necessárias em prazo razoável (n.º 1). Se estas resultarem de facto imputável ao contraente público, as despesas são dele, na medida em que contribuiu para a deterioração (n.º 2).
Na prática
- A manutenção está, em regra, incluída na renda.
- O atraso nas reparações por mais de três meses permite ao contraente público resolver o contrato (artigo 436.º).
Cuidados
Convém que o contrato fixe prazos de resposta e de reparação e níveis de serviço, porque o «prazo razoável» é difícil de aplicar sem referência.
Referido em
Artigo anterior
Artigo 432.º — Remissão
Artigo seguinte
Artigo 434.º — Indemnização por mora do contraente público nos pagamentos
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.