A Procurai já aplica a revisão do CCP.Ver o que muda

Parte III · Capítulo III — Locação de bens móveis

Artigo 433.º — Obrigações de reparação e manutenção.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - Na falta de estipulação contratual, o locador tem obrigação de manter o bem locado em perfeitas condições de utilização, efetuando as reparações e os trabalhos de manutenção que se tornarem necessários num prazo razoável.

2 - Quando as reparações e os trabalhos de manutenção se tornarem necessários por facto imputável ao contraente público, este suportará as despesas inerentes na medida em que tenha concorrido para a deterioração do bem.

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

Salvo cláusula em contrário, o locador mantém o bem em perfeitas condições de utilização, fazendo as reparações e a manutenção necessárias em prazo razoável (n.º 1). Se estas resultarem de facto imputável ao contraente público, as despesas são dele, na medida em que contribuiu para a deterioração (n.º 2).

Na prática

  • A manutenção está, em regra, incluída na renda.
  • O atraso nas reparações por mais de três meses permite ao contraente público resolver o contrato (artigo 436.º).

Cuidados

Convém que o contrato fixe prazos de resposta e de reparação e níveis de serviço, porque o «prazo razoável» é difícil de aplicar sem referência.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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