Parte III · Capítulo IV — Aquisição de bens móveis
Artigo 437.º — Noção.
Entende-se por aquisição de bens móveis o contrato pelo qual um contraente público compra bens móveis a um fornecedor.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Entende-se por aquisição de bens móveis o contrato pelo qual um contraente público compra bens móveis a um fornecedor.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
A aquisição de bens móveis é o contrato pelo qual um contraente público compra bens móveis a um fornecedor.
Na prática
- O regime da aquisição de bens móveis (artigos 437.º e seguintes) aplica-se também, subsidiariamente, à locação (artigo 432.º).
- Contratos que incluam instalação ou serviços associados podem ser mistos, com o regime do objeto principal.
Cuidados
A distinção entre fornecimento de bens e empreitada importa: a instalação de bens que se incorporam num imóvel pode ser trabalho de construção, com o regime da empreitada.
Relacionados
Referido em
Artigo anterior
Artigo 436.º — Resolução pelo contraente público
Artigo seguinte
Artigo 438.º — Remissão
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.