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Parte III · Capítulo IV — Aquisição de bens móveis

Artigo 437.º — Noção.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

Entende-se por aquisição de bens móveis o contrato pelo qual um contraente público compra bens móveis a um fornecedor.

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

A aquisição de bens móveis é o contrato pelo qual um contraente público compra bens móveis a um fornecedor.

Na prática

  • O regime da aquisição de bens móveis (artigos 437.º e seguintes) aplica-se também, subsidiariamente, à locação (artigo 432.º).
  • Contratos que incluam instalação ou serviços associados podem ser mistos, com o regime do objeto principal.

Cuidados

A distinção entre fornecimento de bens e empreitada importa: a instalação de bens que se incorporam num imóvel pode ser trabalho de construção, com o regime da empreitada.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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